{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17996,"origem":"stj","sha256_origem":"70465f9c0f0285f1a63811fdc3ee669ec32625f90549029e4205ae1ce3ea1a85","registro_original":{"id_fonte":"000830415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768829","numero_registro":"202202804870","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nSEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO\nVALORAÇÃO DE UM TESTEMUNHO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO\nPROBATÓRIO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A Corte local, instância apta ao exame dos fatos e das provas,\nconsignou que \"o depoimento da testemunha Cleyton Assis de Santana\nnão se sobrepõe a todo conjunto probatório\". Dessa forma, não se\nverifica prejuízo no fato de o Magistrado de origem não ter levado\nreferido testemunho em consideração, motivo pelo qual não há se\nfalar em nulidade.\n- Embora o MP estadual tenha se manifestado favorável ao pleito\ndefensivo e tenha sido proferido, na origem, voto vencido também\nfavorável à tese da defesa, não se pode desconsiderar o fato de se\ntratar de segunda revisão criminal. A Corte local já afirmou por\ntrês vezes, ou seja, na apelação e nas duas revisões criminais, que\nas provas dos autos são suficientes para manter a condenação do\npaciente, portanto não se verifica utilidade no reconhecimento da\nnulidade apontada pela defesa.\n- Os fatos narrados nos autos possuem extrema gravidade, cuidando-se\ncrime de latrocínio praticado por cinco pessoas dentro da casa de\numa família, de forma premeditada, uma vez que um dos réus possuía\numa dívida com uma das vítimas, que foi ferida juntamente com seu\npai, sendo sua mãe e seu cunhado mortos. Ademais, compulsando os\nautos, constata-se que o depoimento do paciente e dos demais\ncorréus, no momento da prisão em flagrante, se mostra uníssono e\ncoerente, sendo o crime narrado em detalhes, identificando-se a\nparticipação de cada um. Assim, ainda que seja desconsiderado o\ndepoimento extrajudicial do paciente, como sustenta a defesa,\nsubsistem outros elementos probatórios capazes de manter o édito\ncondenatório, conforme destacado pela Corte local.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. GABRIEL DE MENESES REZENDE","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfa6c333a063efd5c4307735adb16d6212b27ce452046a36e042671c6907fdda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
