# Registro público: STJ — 768829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70465f9c0f0285f1a63811fdc3ee669ec32625f90549029e4205ae1ce3ea1a85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830415
- **Número de registro na fonte:** 202202804870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO
VALORAÇÃO DE UM TESTEMUNHO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local, instância apta ao exame dos fatos e das provas,
consignou que "o depoimento da testemunha Cleyton Assis de Santana
não se sobrepõe a todo conjunto probatório". Dessa forma, não se
verifica prejuízo no fato de o Magistrado de origem não ter levado
referido testemunho em consideração, motivo pelo qual não há se
falar em nulidade.
- Embora o MP estadual tenha se manifestado favorável ao pleito
defensivo e tenha sido proferido, na origem, voto vencido também
favorável à tese da defesa, não se pode desconsiderar o fato de se
tratar de segunda revisão criminal. A Corte local já afirmou por
três vezes, ou seja, na apelação e nas duas revisões criminais, que
as provas dos autos são suficientes para manter a condenação do
paciente, portanto não se verifica utilidade no reconhecimento da
nulidade apontada pela defesa.
- Os fatos narrados nos autos possuem extrema gravidade, cuidando-se
crime de latrocínio praticado por cinco pessoas dentro da casa de
uma família, de forma premeditada, uma vez que um dos réus possuía
uma dívida com uma das vítimas, que foi ferida juntamente com seu
pai, sendo sua mãe e seu cunhado mortos. Ademais, compulsando os
autos, constata-se que o depoimento do paciente e dos demais
corréus, no momento da prisão em flagrante, se mostra uníssono e
coerente, sendo o crime narrado em detalhes, identificando-se a
participação de cada um. Assim, ainda que seja desconsiderado o
depoimento extrajudicial do paciente, como sustenta a defesa,
subsistem outros elementos probatórios capazes de manter o édito
condenatório, conforme destacado pela Corte local.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO
VALORAÇÃO DE UM TESTEMUNHO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Corte local, instância apta ao exame dos fatos e das provas,
consignou que "o depoimento da testemunha Cleyton Assis de Santana
não se sobrepõe a todo conjunto probatório". Dessa forma, não se
verifica prejuízo no fato de o Magistrado de origem não ter levado
referido testemunho em consideração, motivo pelo qual não há se
falar em nulidade.
- Embora o MP estadual tenha se manifestado favorável ao pleito
defensivo e tenha sido proferido, na origem, voto vencido também
favorável à tese da defesa, não se pode desconsiderar o fato de se
tratar de segunda revisão criminal. A Corte local já afirmou por
três vezes, ou seja, na apelação e nas duas revisões criminais, que
as provas dos autos são suficientes para manter a condenação do
paciente, portanto não se verifica utilidade no reconhecimento da
nulidade apontada pela defesa.
- Os fatos narrados nos autos possuem extrema gravidade, cuidando-se
crime de latrocínio praticado por cinco pessoas dentro da casa de
uma família, de forma premeditada, uma vez que um dos réus possuía
uma dívida com uma das vítimas, que foi ferida juntamente com seu
pai, sendo sua mãe e seu cunhado mortos. Ademais, compulsando os
autos, constata-se que o depoimento do paciente e dos demais
corréus, no momento da prisão em flagrante, se mostra uníssono e
coerente, sendo o crime narrado em detalhes, identificando-se a
participação de cada um. Assim, ainda que seja desconsiderado o
depoimento extrajudicial do paciente, como sustenta a defesa,
subsistem outros elementos probatórios capazes de manter o édito
condenatório, conforme destacado pela Corte local.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GABRIEL DE MENESES REZENDE

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 70465f9c0f0285f1a63811fdc3ee669ec32625f90549029e4205ae1ce3ea1a85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

