{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17997,"origem":"stj","sha256_origem":"904a850fa61261fdf434cc731ebdcf3bd0bbc381e9560788df74235ed146d1f5","registro_original":{"id_fonte":"000830416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766605","numero_registro":"202202685177","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nFRAUDE ELETRÔNICA (NOVE VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE\nDA VIA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nCONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que\nnão conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da\nfungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n3. A tese de licitude dos valores encontrados no veículo do\nagravante não encontram espaço de análise na estreita via do habeas\ncorpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório. Ademais, ainda que se exclua o valor apreendido,\nas inconsistências detectadas pela Caixa Econômica Federal, os\ndepósitos supostamente realizados em sua conta referentes a\nbenefícios previdenciários diversos, precedidos de saques do mesmo\nvalor, e os diversos cartões de beneficiários encontrados em seu\npoder, constituem indícios suficientes de autoria delitiva.\n4. Não se configura flagrante preparado na hipótese em que os\npoliciais não encenaram ou induziram a conduta do agravante, mas tão\nsomente, após serem acionados por gerente da Caixa Econômica Federal\n- o qual bloqueara a conta do agravante após observar movimentações\nanômalas, solicitando seu comparecimento na agência -, realizaram\nabordagem na qual verificaram, em seu poder, cartões de benefícios\nprevidenciários de 2 pessoas, cartões bancários de outras 2,\nextratos bancários em nome de terceiro e extrato de pagamento de\nbenefício do INSS emitido pela CEF, além de elevada soma de dinheiro\nem espécie em seu carro.\n5. Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante\nencontra-se prejudicada pela conversão da custódia em preventiva,\nnovo título a amparar atualmente a segregação.\n6. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte entende\nque \"não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante\nquando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto\nde prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da\ncustódia cautelar\" (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).\n7. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha\ninicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora\nnormatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão\nesteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou\ncontemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime.\n8. No caso, a custódia encontra-se devidamente fundamentada nos\nsinais de contumácia delitiva do agravante, o qual ostenta 7\nanotações pretéritas, inclusive uma delas transitada em julgado pelo\ndelito de falsificação de documento público. Os indícios de sua\ndedicação às práticas criminais são reforçados pelos objetos\nsupostamente ilícitos encontrados em seu poder, ou seja, cartões\nbancários e de benefícios previdenciários de terceiros, além de R$\n76.000,00 em dinheiro no porta-malas de seu carro.\n9. Nesse cenário, convém constatar que outras medidas previstas no\nart. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para a\nconsecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma\nfundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível\nsua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.\n10. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, receber o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO\nCOMO AGRAVO REGIMENTAL, ao qual se negar provimento.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - TESE SUPERADA\n-SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<RHC 64040>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c391ab5b4928f935d824419a407dc1f960fe41ebb778d57f285df8019f216be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
