{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17998,"origem":"stj","sha256_origem":"a39cae3f8f6293b3ab110a58e46d8154fa0aa44082891dd4dc274a588b99e6d9","registro_original":{"id_fonte":"000830417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763619","numero_registro":"202202532067","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE\nNULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.\nDECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REVISÃO\nDE OFÍCIO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE\nATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EM GRAU DE RECURSO.\nIMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REVISIONAL AO TRIBUNAL.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e\nno mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal\nhábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior mas\nrecomendou, ao Tribunal de Justiça local, celeridade na entrega da\nprestação jurisdicional.\n2. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por\nviolação ao princípio da colegialidade. É pacífico entendimento\ndesta Corte no sentido de que: \"Nos termos do parágrafo único do\nart. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe\nao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra\ncom a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto\nprisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados\"\n(AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de\n23/8/2022.). Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a\nincidência do 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade.\n3. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do\nCódigo Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias,\na necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão\nfundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,\nentretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na\nexecução deste ato não implica automático reconhecimento da\nilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado\ncautelar em liberdade.\n4. A necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício,\ndeterminada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com\na prolação da sentença, de modo que os posteriores reexames do\ndecreto prisional devem ser provocados pela defesa perante o órgão\nsuperior competente para o julgamento do recurso interposto.\n5. Não é possível impor ao Tribunal de Justiça local a obrigação da\nrevisão periódica da segregação cautelar, sem a provocação da defesa\npelos meios processuais próprios.\n6. Agravo regimental conhecido e não provido, com ratificação do\ntempo de condenação do agravado, sem alteração no resultado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13+964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - REVISÃO DE OFÍCIO - PROLAÇÃO DA\nSENTENÇA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 163246>>-MG,\n         <<AgRg no HC 736134>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 714962>>-MS,\n         <<HC 589544>>-SC\n(PRISÃO CAUTELAR - REVISÃO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA - ÓRGÃO EMISSOR\nDA DECISÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 569701>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddac15fe0aa2069bf4bc4ba4bfc1fe69b3d0ae61f0d09cda65b9ff9222b5238e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
