# Registro público: STJ — 763619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a39cae3f8f6293b3ab110a58e46d8154fa0aa44082891dd4dc274a588b99e6d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830417
- **Número de registro na fonte:** 202202532067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REVISÃO
DE OFÍCIO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REVISIONAL AO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e
no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal
hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior mas
recomendou, ao Tribunal de Justiça local, celeridade na entrega da
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por
violação ao princípio da colegialidade. É pacífico entendimento
desta Corte no sentido de que: "Nos termos do parágrafo único do
art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe
ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra
com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto
prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados"
(AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
23/8/2022.). Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a
incidência do 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do
Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias,
a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão
fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,
entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na
execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado
cautelar em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício,
determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com
a prolação da sentença, de modo que os posteriores reexames do
decreto prisional devem ser provocados pela defesa perante o órgão
superior competente para o julgamento do recurso interposto.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível impor ao Tribunal de Justiça local a obrigação da
revisão periódica da segregação cautelar, sem a provocação da defesa
pelos meios processuais próprios.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido, com ratificação do
tempo de condenação do agravado, sem alteração no resultado.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REVISÃO
DE OFÍCIO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REVISIONAL AO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e
no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal
hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior mas
recomendou, ao Tribunal de Justiça local, celeridade na entrega da
prestação jurisdicional.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por
violação ao princípio da colegialidade. É pacífico entendimento
desta Corte no sentido de que: "Nos termos do parágrafo único do
art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe
ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra
com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto
prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados"
(AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
23/8/2022.). Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a
incidência do 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade.
3. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do
Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias,
a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão
fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,
entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na
execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado
cautelar em liberdade.
4. A necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício,
determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com
a prolação da sentença, de modo que os posteriores reexames do
decreto prisional devem ser provocados pela defesa perante o órgão
superior competente para o julgamento do recurso interposto.
5. Não é possível impor ao Tribunal de Justiça local a obrigação da
revisão periódica da segregação cautelar, sem a provocação da defesa
pelos meios processuais próprios.
6. Agravo regimental conhecido e não provido, com ratificação do
tempo de condenação do agravado, sem alteração no resultado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - REVISÃO DE OFÍCIO - PROLAÇÃO DA
SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 163246>>-MG,
         <<AgRg no HC 736134>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 714962>>-MS,
         <<HC 589544>>-SC
(PRISÃO CAUTELAR - REVISÃO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA - ÓRGÃO EMISSOR
DA DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 569701>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13+964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 863685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62604/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 906917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** a39cae3f8f6293b3ab110a58e46d8154fa0aa44082891dd4dc274a588b99e6d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a39cae3f8f6293b3ab110a58e46d8154fa0aa44082891dd4dc274a588b99e6d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fjuiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva%2F)

### [Qual recurso cabe contra a decisão que decreta prisão](https://wikijuridica.com.br/criminal/recurso-em-sentido-estrito-contra-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frecurso-em-sentido-estrito-contra-prisao%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 763619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a39cae3f8f6293b3ab110a58e46d8154fa0aa44082891dd4dc274a588b99e6d9
- **SHA-256 do comentário:** 691ac75b26ba3143e3de6f4066388a7253f4870e773948f787ff8101c76d80e6
