# Registro público: STJ — 154213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/180/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cc4633c798f3d4fcee1119438e381d804f0df23cd2851353009dabcb1e9babf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. ANATEL. DESNECESSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO
RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao asseverar que a matéria posta nos autos diz
respeito à satisfação dos consumidores, afastou a existência de
litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, alinhando-se, assim, ao
entendimento desta Corte de Justiça: a ação civil pública em que se
discute relação contratual entre particular e a concessionária de
serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência
reguladora.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a necessidade de
proteção do consumidor em face da insuficiência do serviço prestado
pela agravante, eventual alteração das conclusões adotadas
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. ANATEL. DESNECESSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO
RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo, ao asseverar que a matéria posta nos autos diz
respeito à satisfação dos consumidores, afastou a existência de
litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, alinhando-se, assim, ao
entendimento desta Corte de Justiça: a ação civil pública em que se
discute relação contratual entre particular e a concessionária de
serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência
reguladora.
3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a necessidade de
proteção do consumidor em face da insuficiência do serviço prestado
pela agravante, eventual alteração das conclusões adotadas
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE SE DISCUTE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE
PARTICULAR E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - ANATEL -
FALTA DE LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1287400>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1417519>>-RS
(NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DO
SERVIÇO PRESTADO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1502179>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
