{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18001,"origem":"stj","sha256_origem":"1d970236d03fab2fee2fe879f96e8e79f8f4acd56815e552ce684325b3668174","registro_original":{"id_fonte":"000830420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171359","numero_registro":"202203071275","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA E ESTUPROS DE VULNERÁVEIS CONTINUADOS.\nPRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS\nOPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A alegação relativa à nulidade decorrente da suposta conversão de\nofício da prisão em flagrante em preventiva representa mera\nreiteração de pedido já julgado anteriormente por esta Corte, sendo\ninadmissível sua reanálise.\n2. O alegado excesso de prazo da prisão cautelar não foi debatido\npelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que\nimpede o seu conhecimento, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,\ndo CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá,\nfundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição\nde prisão preventiva ou de outra medida cautelar.\n4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta delituosa, pois o ora agravante teria abusado\nsexualmente de suas duas enteadas ao longo de muitos anos, desde que\nambas eram crianças. Essas circunstâncias justificam a prisão\ncautelar, consoante pacífico entendimento no sentido de que não há\nconstrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em\nrazão do modus operandi com que o delito fora praticado.\n5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.\n6. No tocante ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que o art.\n318, II, do CPP, permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela\ndomiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por\nmotivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único,\npara ocorrer a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos\nrequisitos estabelecidos no mencionado dispositivo.\n7. No caso em exame, embora o agravante tenha afirmado estar em\nsituação de saúde frágil e necessitar de cuidados específicos, as\ninstâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência\nde comprovação da extrema debilidade do acusado. Assim, a\nverificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido\ne profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via\ndo recurso em habeas corpus.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -\nGRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<RHC 121268>>-PA,\n         <<RHC 119485>>-AL\n(VERIFICAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO RECORRENTE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158077>>-RS,\n         <<RHC 116842>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"075a298b2f537b91a6f9452f2436dbe72f9e6fd9ebb803a3e1c93f9507a8372e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1d970236d03fab2fee2fe879f96e8e79f8f4acd56815e552ce684325b3668174","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
