# Registro público: STJ — 2149591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae53f71e226a073bbb5de60781f7c08e0a7dabbe83e81747a5bc383cf7af6b7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM. ELEVADO VALOR SONEGADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exercia a
administração da pessoa jurídica, ainda que indiretamente, tendo,
inclusive conhecimento acerca da utilização das contas bancárias da
empresa Framboyant para movimentação de valores da empresa Oil
Petro, com a significativa redução de valores a serem pagos a título
de tributos, conforme explicitado na denúncia. Desse modo, evidente
que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da
unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP
demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado
nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da causa especial de aumento prevista no artigo 12,
inciso I, da Lei 8.137/90 foi fundamentada em razão do elevado valor
do crédito tributário, de R$ 76.539.826,78 (atualizado no valor de
R$ 97.173,162,62 - fl. 894), o que está em consonância com a
jurisprudência dessa Corte, segundo a qual "o não recolhimento de
expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento
prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, pois configura
grave dano à coletividade. Precedentes" (AgRg no AREsp 1437412/ES,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe
5/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A rigor, a causa de aumento de pena relativa ao grave dano à
coletividade "restringe-se a situações de especialmente relevante
dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais [como
no caso] o critério já administrativamente aceito na definição de
créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n.
1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que "o
dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral,
incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (AgRg no REsp
1.849.662/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
6/10/2020, DJe 13/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM. ELEVADO VALOR SONEGADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exercia a
administração da pessoa jurídica, ainda que indiretamente, tendo,
inclusive conhecimento acerca da utilização das contas bancárias da
empresa Framboyant para movimentação de valores da empresa Oil
Petro, com a significativa redução de valores a serem pagos a título
de tributos, conforme explicitado na denúncia. Desse modo, evidente
que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da
unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP
demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado
nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da causa especial de aumento prevista no artigo 12,
inciso I, da Lei 8.137/90 foi fundamentada em razão do elevado valor
do crédito tributário, de R$ 76.539.826,78 (atualizado no valor de
R$ 97.173,162,62 - fl. 894), o que está em consonância com a
jurisprudência dessa Corte, segundo a qual "o não recolhimento de
expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento
prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, pois configura
grave dano à coletividade. Precedentes" (AgRg no AREsp 1437412/ES,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe
5/6/2019).
4. A rigor, a causa de aumento de pena relativa ao grave dano à
coletividade "restringe-se a situações de especialmente relevante
dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais [como
no caso] o critério já administrativamente aceito na definição de
créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n.
1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que "o
dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral,
incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (AgRg no REsp
1.849.662/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
6/10/2020, DJe 13/10/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990 - ELEVADO VALOR DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1437412>>-ES
(MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990 - GRAVE DANO À
COLETIVIDADE - PARÂMETRO - PORTARIA 320/PGFN)
   STJ - <<REsp 1849120>>-SC
(DANO TRIBUTÁRIO - FORMA DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1849662>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00012 INC:00001
- LEG:FED PRT:000320 ANO:2008
        ART:00014
(PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2033718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2810001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)

