{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18004,"origem":"stj","sha256_origem":"512ceed6eefadd8804546b07311645fcbe7b2609b746b41127acb7bb8ab1ece4","registro_original":{"id_fonte":"000830443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992648","numero_registro":"202200839670","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES, DESCAMINHO E CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA\nPENA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÕES\nDE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA E\nDE INEXISTÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO A RESPEITO DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS\nAPREENDIDAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA\nCAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, I, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 607 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO.\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados\nna dosimetria da pena.\n2. Especificamente quanto às circunstâncias dos delitos, observa-se\nterem sido apresentados fundamentos concretos que demonstram maior\ngravidade na conduta dos acusados, tendo em vista o modus operandi\nempregado pelo grupo criminoso, com a ocultação das substâncias\nilícitas e irregulares junto à produtos de origem lícita - inclusive\ncom notas fiscais que seriam verdadeiras - visando dificultar a\nfiscalização. Tais circunstâncias, portanto, justificam a elevação\nda pena-base no patamar adotado.\n3. As alegações de violação do princípio da correlação entre a\ndenúncia e a sentença, bem como de que seria necessário um estudo\ntécnico a respeito da utilização de uma das substâncias apreendidas\n(\"tetracaína\"), não foram examinadas pela Corte local sob o enfoque\napresentado pela defesa, carecendo, portanto, do necessário\nprequestionamento.\n4. No caso, é inviável infirmar, em recurso especial, a conclusão\nperpetrada pelas instâncias ordinárias, com o fim de afastar a causa\nde aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da\nimpossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula\n7 do STJ). Ademais, nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do\nSTJ, \"A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da\nLei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação\ninternacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de\nfronteiras\".\n5. Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente\nreconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se\ndedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.\n6. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores\nda dedicação em atividade criminosa e aplicar a minorante prevista\nna Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório\ndos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000607"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - OCULTAÇÃO DO ENTORPECENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 637676>>-MS\n(MAJORANTE - TRANSNACIONALIDADE - TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1940364>>-PR\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1735161>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1895013>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1666943>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ea31bbcf7b3507940c8ddb160ffd089256f5a02dc74304a6d57e72ec32cb3bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
