# Registro público: STJ — 1992648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 512ceed6eefadd8804546b07311645fcbe7b2609b746b41127acb7bb8ab1ece4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830443
- **Número de registro na fonte:** 202200839670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DESCAMINHO E CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÕES
DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA E
DE INEXISTÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO A RESPEITO DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS
APREENDIDAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, I, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 607 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados
na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Especificamente quanto às circunstâncias dos delitos, observa-se
terem sido apresentados fundamentos concretos que demonstram maior
gravidade na conduta dos acusados, tendo em vista o modus operandi
empregado pelo grupo criminoso, com a ocultação das substâncias
ilícitas e irregulares junto à produtos de origem lícita - inclusive
com notas fiscais que seriam verdadeiras - visando dificultar a
fiscalização. Tais circunstâncias, portanto, justificam a elevação
da pena-base no patamar adotado.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de violação do princípio da correlação entre a
denúncia e a sentença, bem como de que seria necessário um estudo
técnico a respeito da utilização de uma das substâncias apreendidas
("tetracaína"), não foram examinadas pela Corte local sob o enfoque
apresentado pela defesa, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, é inviável infirmar, em recurso especial, a conclusão
perpetrada pelas instâncias ordinárias, com o fim de afastar a causa
de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da
impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula
7 do STJ). Ademais, nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do
STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da
Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação
internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de
fronteiras".
- **Item 5 (texto oficial):** Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente
reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se
dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
da dedicação em atividade criminosa e aplicar a minorante prevista
na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DESCAMINHO E CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÕES
DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA E
DE INEXISTÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO A RESPEITO DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS
APREENDIDAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, I, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 607 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados
na dosimetria da pena.
2. Especificamente quanto às circunstâncias dos delitos, observa-se
terem sido apresentados fundamentos concretos que demonstram maior
gravidade na conduta dos acusados, tendo em vista o modus operandi
empregado pelo grupo criminoso, com a ocultação das substâncias
ilícitas e irregulares junto à produtos de origem lícita - inclusive
com notas fiscais que seriam verdadeiras - visando dificultar a
fiscalização. Tais circunstâncias, portanto, justificam a elevação
da pena-base no patamar adotado.
3. As alegações de violação do princípio da correlação entre a
denúncia e a sentença, bem como de que seria necessário um estudo
técnico a respeito da utilização de uma das substâncias apreendidas
("tetracaína"), não foram examinadas pela Corte local sob o enfoque
apresentado pela defesa, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento.
4. No caso, é inviável infirmar, em recurso especial, a conclusão
perpetrada pelas instâncias ordinárias, com o fim de afastar a causa
de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da
impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula
7 do STJ). Ademais, nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do
STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da
Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação
internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de
fronteiras".
5. Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente
reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se
dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
6. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
da dedicação em atividade criminosa e aplicar a minorante prevista
na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - OCULTAÇÃO DO ENTORPECENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 637676>>-MS
(MAJORANTE - TRANSNACIONALIDADE - TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1940364>>-PR
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1735161>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1895013>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1666943>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000607

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2207917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 658542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24995/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

### [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-587%2F)

