{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18005,"origem":"stj","sha256_origem":"ba07683c8eacba48de3f8082772553838fb3327db71831cfe95238b72a50f1aa","registro_original":{"id_fonte":"000830444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926906","numero_registro":"202100722991","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. INTERPOSIÇÃO DOS AGRAVOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO\nCRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,\nQUE RECLASSIFICOU A CONDUTA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N.\n10.826/2003 PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV DA LEI N. 11.343/2006.\nMODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO\nSTJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS.\n1. \"A interposição do agravo regimental pelo Ministério Público\nFederal não pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios\nPúblicos estaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da\ninstância extraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão\nconsumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja\nporque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet\nestadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a\naplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo\nna hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios\nPúblicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso\nperante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel\ndesempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de\nfiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os\nagravos.\" (AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015).\n2. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de\nProcesso Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas\nconstantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em\nprova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação\npara inocência ou redução de pena.\n3. No caso, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a\nrevisão criminal, por entender que a condenação do réu por tráfico\nde drogas e porte ilegal de arma de fogo em concurso material seria\ncontrária à evidência dos autos, na medida em que os armamentos\nencontrados no veículo interceptado seriam destinados a dar suporte\nao tráfico de drogas, não se tratando, na hipótese, de condutas\nautônomas.\n4. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como propugnado pelo\nParquet, a fim de que seja restabelecido o concurso material de\ncrimes, demandaria um novo exame do arcabouço fático-probatório\nconstante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n5. Agravos regimentais desprovidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61275825c93016bad69d525d15c821d0943f958634bca89598b0c990af2dc3dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
