# Registro público: STJ — 1926906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba07683c8eacba48de3f8082772553838fb3327db71831cfe95238b72a50f1aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INTERPOSIÇÃO DOS AGRAVOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO
CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
QUE RECLASSIFICOU A CONDUTA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003 PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV DA LEI N. 11.343/2006.
MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A interposição do agravo regimental pelo Ministério Público
Federal não pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios
Públicos estaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da
instância extraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão
consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja
porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet
estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a
aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo
na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios
Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso
perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel
desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de
fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os
agravos." (AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de
Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas
constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em
prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação
para inocência ou redução de pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a
revisão criminal, por entender que a condenação do réu por tráfico
de drogas e porte ilegal de arma de fogo em concurso material seria
contrária à evidência dos autos, na medida em que os armamentos
encontrados no veículo interceptado seriam destinados a dar suporte
ao tráfico de drogas, não se tratando, na hipótese, de condutas
autônomas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como propugnado pelo
Parquet, a fim de que seja restabelecido o concurso material de
crimes, demandaria um novo exame do arcabouço fático-probatório
constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos regimentais desprovidos.

## Ementa

PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INTERPOSIÇÃO DOS AGRAVOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO
CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
QUE RECLASSIFICOU A CONDUTA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003 PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV DA LEI N. 11.343/2006.
MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. "A interposição do agravo regimental pelo Ministério Público
Federal não pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios
Públicos estaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da
instância extraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão
consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja
porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet
estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a
aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo
na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios
Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso
perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel
desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de
fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os
agravos." (AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015).
2. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de
Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas
constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em
prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação
para inocência ou redução de pena.
3. No caso, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a
revisão criminal, por entender que a condenação do réu por tráfico
de drogas e porte ilegal de arma de fogo em concurso material seria
contrária à evidência dos autos, na medida em que os armamentos
encontrados no veículo interceptado seriam destinados a dar suporte
ao tráfico de drogas, não se tratando, na hipótese, de condutas
autônomas.
4. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como propugnado pelo
Parquet, a fim de que seja restabelecido o concurso material de
crimes, demandaria um novo exame do arcabouço fático-probatório
constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravos regimentais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
