{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18007,"origem":"stj","sha256_origem":"553c6656fa5c52581e4eeb94e86502a637df6d53ce9aaaa423159d592af5437c","registro_original":{"id_fonte":"000830474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009402","numero_registro":"202201913868","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA.\nMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA\nCAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI\nN. 11.340/06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO\nAGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA\nVÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO\nRENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO\nPARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE\nOMISSÃO.\n1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das\nmedidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. No\ncaso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de\nproibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação,\ndeterminou a citação do requerido para apresentar contestação no\nprazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério\nPúblico manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu,\ninterpôs o presente apelo nobre.\n2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela\nprovisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não\ndefinitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária.\nAdemais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da\nvítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça\nde reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor.\n3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e\nIII do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente\npenal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao\ntempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade\nfísica e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas\nanteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido\nno art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a\nprisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de\nmanutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do\nparágrafo único do art. 316 do diploma processual penal.\n4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice\nproteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio\ncélere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade,\npleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela\npossibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do\ndelito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a\npossibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco\nde serem a ele aplicados os efeitos da revelia.\n5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três\nprimeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza\npenal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às\ncautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza\ncível.\n6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua\neficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe,\na qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção\nda medida.\n7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação\nde citação do requerido para oferecimento de contestação à\ndecretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22,\nIII, \"a\" e \"b\", da Lei 11.340/06, bem como para afastar os efeitos\nde revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no\nCPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas\nmedidas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, prosseguindo no julgamento, por\nmaioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.\nVotou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e\nReynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par8","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art10","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art12","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art17","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art18","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art20","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art23","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art41","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art42","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00007 ART:00010 ART:00012 ART:0012C ART:00013\n        ART:00017 ART:00018 ART:00020 ART:00021 PAR:ÚNICO\n        ART:00022 INC:00001 INC:00002 INC:00003 LET:A\n        LET:B ART:00023 ART:00024 ART:00033 ART:00041\n        ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00313 INC:00003 ART:00316","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078 ART:00227 PAR:00008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00497 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FINALIDADE\nCAUTELAR)\n   STJ - <<RHC 26613>>-SC\n(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NATUREZA\nJURÍDICA - TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR - CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1979684>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1761375>>-MG\n(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NATUREZA\nPENAL - DESCUMPRIMENTO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1441022>>-MS\n(VOTO VENCIDO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA\nDE CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA)\n   STJ - <<REsp 1419421>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4197287505bfcfcb0bb589562e431d604f9e247664516386d07a179bdec56a72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
