# Registro público: STJ — 2009402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 553c6656fa5c52581e4eeb94e86502a637df6d53ce9aaaa423159d592af5437c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA
CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI
N. 11.340/06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO
AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA
VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO
RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO
PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE
OMISSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das
medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. No
caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de
proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação,
determinou a citação do requerido para apresentar contestação no
prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério
Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu,
interpôs o presente apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela
provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não
definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária.
Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da
vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça
de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor.
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e
III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente
penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao
tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade
física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas
anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido
no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a
prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de
manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do
parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice
proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio
célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade,
pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela
possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do
delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a
possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco
de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três
primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza
penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às
cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza
cível.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua
eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe,
a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção
da medida.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação
de citação do requerido para oferecimento de contestação à
decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22,
III, "a" e "b", da Lei 11.340/06, bem como para afastar os efeitos
de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no
CPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas
medidas.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA
CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI
N. 11.340/06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO
AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA
VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO
RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO
PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE
OMISSÃO.
1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das
medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. No
caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de
proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação,
determinou a citação do requerido para apresentar contestação no
prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério
Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu,
interpôs o presente apelo nobre.
2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela
provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não
definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária.
Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da
vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça
de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor.
3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e
III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente
penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao
tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade
física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas
anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido
no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a
prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de
manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do
parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal.
4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice
proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio
célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade,
pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela
possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do
delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a
possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco
de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três
primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza
penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às
cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza
cível.
6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua
eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe,
a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção
da medida.
7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação
de citação do requerido para oferecimento de contestação à
decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22,
III, "a" e "b", da Lei 11.340/06, bem como para afastar os efeitos
de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no
CPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas
medidas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, prosseguindo no julgamento, por
maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par8, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art10, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art12, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art17, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art18, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art20, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art23, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art42, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FINALIDADE
CAUTELAR)
   STJ - <<RHC 26613>>-SC
(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NATUREZA
JURÍDICA - TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR - CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1979684>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1761375>>-MG
(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NATUREZA
PENAL - DESCUMPRIMENTO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1441022>>-MS
(VOTO VENCIDO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA
DE CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA)
   STJ - <<REsp 1419421>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00007 ART:00010 ART:00012 ART:0012C ART:00013
        ART:00017 ART:00018 ART:00020 ART:00021 PAR:ÚNICO
        ART:00022 INC:00001 INC:00002 INC:00003 LET:A
        LET:B ART:00023 ART:00024 ART:00033 ART:00041
        ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00313 INC:00003 ART:00316
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078 ART:00227 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00497 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227_par8)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art497)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1007342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106428/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 786397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
