{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18009,"origem":"stj","sha256_origem":"45999e0718923f7ce7e597583e2735ba5b69cbdf1a24df3f5b3b3d5f12772ebf","registro_original":{"id_fonte":"000830503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745317","numero_registro":"202201619691","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FUNDAMENTOS\nCONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância\nsobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a\nquantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta\nsocial do agente.\nIII - No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a\npena-base do paciente com fundamento na natureza dos entorpecentes\napreendidos, vale dizer, uma pedra de crack, com 43,74g, bem como na\nmaior culpabilidade do paciente, pois \"o réu estava em um patamar\nelevado no mundo do tráfico, pois dito por ele mesmo que não\nfornecia drogas a usuários, mas sim a traficante menores\". Trata-se\nde condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código\nPenal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da\npena-base no patamar prudencial, uma vez que há motivação\nparticularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e\nda individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.\nIV - É inadmissível a apreciação em agravo  de teses não aventadas\nna inicial do writ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58c6203c422ae609d243fef8ec92c1d1bcaed9f203665cdb13a7ac8f1c4b6cb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
