{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18010,"origem":"stj","sha256_origem":"27d7e99cde7137b21828d71d0b1e72a25aa278272e1a8582a8672b771acff9a8","registro_original":{"id_fonte":"000830504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758213","numero_registro":"202202276200","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA E\nFUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO\nCONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR\nA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - A se gregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão de\no Agravante ostentar registros criminais, tendo sido consignado que\n\"É de se notar que o conduzido foi preso em flagrante por tráfico de\ndrogas em julho/2021 e lhe foi concedida liberdade provisória no\nAPF n°. 5032968-06.2021.8.24.0038\" [...] \"Posteriormente, foi\ndenunciado pelo aludido delito, mas não foi localizado para citação,\ntendo sido revogadas as medidas cautelares anteriormente impostas e\ndecretada sua prisão preventiva (evento 95 da ação penal n°.\n5035786-28.2021.8.24.0038)\", o que revela a probabilidade de\nrepetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição\nda segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva,\nsomado à apreensão de 18,3 gramas de crack, além de 3 (três)\nbalanças de precisão, circunstâncias indicativas de um maior\ndesvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade\nconcreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da\nprisão preventiva na hipótese.\nIV - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas\nconsubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio\nprevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se\nfalar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na\nresidência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é\ndispensável em tais hipóteses.\nV - No caso, constatou-se que havia prévias denúncias do\nnarcotráfico na  residência e, em consulta aos  sistemas os\npoliciais verificaram a existência de mandado de prisão em aberto em\ndesfavor do paciente. Diante dessas informações os policiais se\ndirigiram até a sua residência e da porta puderam visualizar o\nAgravante picotando crack, razão pela qual deram cumprimento ao\nmandado de prisão e voz de prisão em flagrante, e apreenderam 2\nporções de crack com massa total de 18,3 gramas, e 3 balanças de\nprecisão.\nVI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<HC 394477>>-TO,\n         <<HC 466990>>-GO,\n         <<AgRg no RHC 93335>>-SP,\n         <<HC 372748>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - AÇÕES PENAIS EM CURSO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<HC 429829>>-SP,\n         <<HC 374517>>-MG,\n         <<RHC 106326>>-MG,\n         <<RHC 97681>>-SP,\n         <<HC 394477>>-TO\n(PRISÃO PREVENTIVA - INGRESSO REGULAR EM DOMICÍLIO ALHEIO - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0207efc81bc8342f1e66776ad21ce5d747471168e14bebece65a977788253a1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
