{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18012,"origem":"stj","sha256_origem":"5369f9317d606b3e040f6c3d662bf99aeceddf40fd19a8f3d0f3065c6835618a","registro_original":{"id_fonte":"000830506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764701","numero_registro":"202202582709","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A\nPENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena, quando não for necessária uma análise\naprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIII - In casu, é proporcional e suficiente a aplicação da causa de\ndiminuição de pena capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n.\n11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto), diante da significativa\nquantidade de entorpecentes apreendidos (2,7 toneladas de maconha).\nIV - Quanto ao regime inicial prisional, não há ilegalidade na\nfixação do regime fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a\nensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas\ncircunstâncias concretas do delito (interestadualidade, com\napreensão de elevada quantidade de drogas - 2,7 toneladas de\nmaconha), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do\nart. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42\nda Lei n. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - MODULAÇÃO\nDA PENA-BASE - PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA)\n   STJ - <<HC 709541>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 152693>>-SC,\n         <<AgRg no HC 685184>>-SP,\n         <<AgRg no HC 658848>>-SP,\n         <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 728354>>-SP,\n         <<AgRg no HC 475281>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"acf42487a859a9e2858921c59d27aea488089bf797a614697628bc5b7f5d22b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
