{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18018,"origem":"stj","sha256_origem":"f364b863a371910d7ea6ad5d32ce68671be0aa802401670560bdde3c0030430a","registro_original":{"id_fonte":"000830592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780619","numero_registro":"202203436514","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.\nCONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR\nTRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA\nESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, ABRANDAMENTO DO REGIME\nPRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E\nDECIDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido  de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas,  tendo  em  vista\nque,  para  se  desconstituir  o  decidido  pelas instâncias de\norigem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das\nprovas constantes  dos  autos,  procedimento  vedado  pelos\nestreitos  limites  do  mandamus, caracterizado pelo rito célere e\npor não admitir dilação probatória. Precedentes.\n - A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do\npaciente foi lastreada em contundente acervo probatório,\nconsubstanciado nas circunstâncias que ocorreram em sua prisão em\nflagrante - após denúncia anônima informando à polícia sobre a\nprática de tráfico de entorpecentes, em local conhecido pela\nmercancia ilícita, envolvendo um menor de idade, e cujas drogas eram\nguardadas  em  uma  casa,  razão  pela  qual  diligenciaram  até\no  local  e  lá conseguiram apreender o menor na posse de parte dos\nentorpecentes e o restante das drogas no interior da residência do\npaciente - (e-STJ fls. 36/37); tudo isso a indicar seu envolvimento\ncom a mercancia ilícita.\n - Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria\ndelitivas de forma  inconteste,  inexistindo  ilegalidade  na\ncondenação  do paciente,  sendo  que entendimento  contrário,  como\npretendido,  repito,  demandaria  a  imersão  vertical  no acervo\nfático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via\nprocessual eleita.\n - Ao  compulsar  os  autos,  e  em  consulta  aos  dados\nprocessuais  desta  Corte Superior, verifico que em impetrações\nanteriores interpostas pela defesa do paciente, qual seja o HC n.\n726.660/SP e HC n. 743.909/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se\ninsurgiam  contra  o  mesmo  acórdão  ora  impugnado  (Apelação\nCriminal n. 1500126-27.2017.8.26.0536), era vindicado também o\nreconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o\nabrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa\nde liberdade  por  medidas  restritivas de direitos, sob os mesmos\nargumentos ora apresentados.\n - Na oportunidade, verifiquei que constava do acórdão  impugnado\nque  a diligência que levou à prisão do paciente e à apreensão de\nadolescente se iniciou a partir de informações recebidas pela\npolícia no sentido da prática reiterada de tráfico no local do\nflagrante; que o dito local dos fatos era conhecido como ponto de\nvenda de drogas; que além de quantidade de maconha e de cocaína - 85\ngramas de cocaína e 67 gramas de maconha (e-STJ fl. 32) - foram\nencontrados, na residência do paciente, a quantia de R$ 605,00 e 55\ncomprovantes de depósitos bancários não justificados, em nome de\nKauê Silva, indivíduo residente no Estado do Mato Grosso, envolvendo\ncerca de R$ 50.000,00 (e-STJ,  fl.  31),  eram  fatos  concretos\nindicativos da habitualidade delitiva do  agente, impossibilitando o\nreconhecimento da referida minorante.\n - Quanto ao regime prisional, ressaltei que embora o paciente fosse\nprimário, com os vetores judiciais todos favoráveis, e com pena\ndefinitiva que não ultrapassou 8 anos  de  reclusão, a  fixação  do\nregime  mais  gravoso  era  possível,  considerando  a gravidade\nconcreta  do  delito  praticado,  bem  delimitada  no  título\njudicial  da  origem, notadamente, com referência à quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas: 85 gramas de  cocaína  e  67\ngramas  de  maconha.  Ademais,  o  quantum  da  pena  definitiva\nera incompatível com a substituição da prisão por sanções\nalternativas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Nesses\ntermos, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e\ndecididas por esta Corte de justiça, julguei prejudicada a análise\ndessas insurgências.\n - Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 413150>>-MS,\n         <<RHC 80688>>-SP,\n         <<AgRg no HC 491153>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52520cac0fbf926aea1474883f23b2b0cc3cfac95714dbf51e6891b92bc2c134","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
