# Registro público: STJ — 780619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f364b863a371910d7ea6ad5d32ce68671be0aa802401670560bdde3c0030430a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830592
- **Número de registro na fonte:** 202203436514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificaçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E
DECIDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido  de
absolvição ou de desclassificação de condutas,  tendo  em  vista
que,  para  se  desconstituir  o  decidido  pelas instâncias de
origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes  dos  autos,  procedimento  vedado  pelos
estreitos  limites  do  mandamus, caracterizado pelo rito célere e
por não admitir dilação probatória. Precedentes.
 - A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do
paciente foi lastreada em contundente acervo probatório,
consubstanciado nas circunstâncias que ocorreram em sua prisão em
flagrante - após denúncia anônima informando à polícia sobre a
prática de tráfico de entorpecentes, em local conhecido pela
mercancia ilícita, envolvendo um menor de idade, e cujas drogas eram
guardadas  em  uma  casa,  razão  pela  qual  diligenciaram  até
o  local  e  lá conseguiram apreender o menor na posse de parte dos
entorpecentes e o restante das drogas no interior da residência do
paciente - (e-STJ fls. 36/37); tudo isso a indicar seu envolvimento
com a mercancia ilícita.
 - Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas de forma  inconteste,  inexistindo  ilegalidade  na
condenação  do paciente,  sendo  que entendimento  contrário,  como
pretendido,  repito,  demandaria  a  imersão  vertical  no acervo
fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via
processual eleita.
 - Ao  compulsar  os  autos,  e  em  consulta  aos  dados
processuais  desta  Corte Superior, verifico que em impetrações
anteriores interpostas pela defesa do paciente, qual seja o HC n.
726.660/SP e HC n. 743.909/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se
insurgiam  contra  o  mesmo  acórdão  ora  impugnado  (Apelação
Criminal n. 1500126-27.2017.8.26.0536), era vindicado também o
reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o
abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa
de liberdade  por  medidas  restritivas de direitos, sob os mesmos
argumentos ora apresentados.
 - Na oportunidade, verifiquei que constava do acórdão  impugnado
que  a diligência que levou à prisão do paciente e à apreensão de
adolescente se iniciou a partir de informações recebidas pela
polícia no sentido da prática reiterada de tráfico no local do
flagrante; que o dito local dos fatos era conhecido como ponto de
venda de drogas; que além de quantidade de maconha e de cocaína - 85
gramas de cocaína e 67 gramas de maconha (e-STJ fl. 32) - foram
encontrados, na residência do paciente, a quantia de R$ 605,00 e 55
comprovantes de depósitos bancários não justificados, em nome de
Kauê Silva, indivíduo residente no Estado do Mato Grosso, envolvendo
cerca de R$ 50.000,00 (e-STJ,  fl.  31),  eram  fatos  concretos
indicativos da habitualidade delitiva do  agente, impossibilitando o
reconhecimento da referida minorante.
 - Quanto ao regime prisional, ressaltei que embora o paciente fosse
primário, com os vetores judiciais todos favoráveis, e com pena
definitiva que não ultrapassou 8 anos  de  reclusão, a  fixação  do
regime  mais  gravoso  era  possível,  considerando  a gravidade
concreta  do  delito  praticado,  bem  delimitada  no  título
judicial  da  origem, notadamente, com referência à quantidade e
natureza das drogas apreendidas: 85 gramas de  cocaína  e  67
gramas  de  maconha.  Ademais,  o  quantum  da  pena  definitiva
era incompatível com a substituição da prisão por sanções
alternativas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Nesses
termos, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e
decididas por esta Corte de justiça, julguei prejudicada a análise
dessas insurgências.
 - Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 413150>>-MS,
         <<RHC 80688>>-SP,
         <<AgRg no HC 491153>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 996640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 800575](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22458/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f364b863a371910d7ea6ad5d32ce68671be0aa802401670560bdde3c0030430a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

