{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18019,"origem":"stj","sha256_origem":"57ff64af9c9c81c113b59b33bad3948a7e5725f93ec1cd4a9fe64460b5021ba9","registro_original":{"id_fonte":"000830593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780759","numero_registro":"202203446054","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS\nDE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS\nANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n - Na espécie, verifico que apesar de o montante da sanção - 5 anos\nde reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,\ndeve ser mantido o  regime  mais  gravoso  em  virtude da gravidade\nconcreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva\nquantidade de entorpecente apreendido - 207,8g de cocaína (e-STJ,\nfl. 22) -, associada aos maus antecedentes do paciente, o que\njustificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; o que está\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é\npacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade\nconcreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a\nrecrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de\npena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da\nreprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art.\n33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.\nPrecedentes.\n - Desse modo, a  pretensão  formulada pela impetrante  encontra\nóbice  na jurisprudência  desta  Corte de Justiça  e  na  legislação\npenal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.\n - Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 677030>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664171>>-SP,\n         <<HC 356868>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a038a619514ddf2dccdd52908edf5dd75fcaa0c3dc0a04df437dbce501120541","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
