{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1802,"origem":"stj","sha256_origem":"7202d298d06d6463c958aa5c995788f724f8874bcb74d9667077464edbbdeb5c","registro_original":{"id_fonte":"000813682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998052","numero_registro":"202103188920","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.\n1. Da análise das razões do agravo de fls. 361-373 e-STJ,\nverifica-se que a agravante não impugnou de forma adequada o\nfundamento do juízo de admissibilidade que aplicou o óbice da Súmula\nnº 83 do STJ, uma vez que, no ponto, a agravante limitou-se a\nafirmar a ausência entendimento consolidado no STJ sobre o mérito,\ncitando precedente desta Corte nos autos do REsp 1.691.748/PR, Rel.\nMin. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/11/2017, o\nqual não foi tomado no âmbito da discussão relativa à equiparação do\nseguro garantia a depósito integral em dinheiro para fins de\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art.\n151 do CTN.\n2. É cediço nesta Corte que a impugnação a fundamento do juízo\nnegativo de admissibilidade que aplica a Súmula nº 83 do STJ\npressupõe a demonstração, através de precedentes atuais, que a\njurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão\nrecorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles\nveiculados nos precedentes citados no decisum, o que não ocorreu na\nhipótese, sobretudo porque o caso citado não é atual nem trata de\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário.\n3. Merece confirmação a decisão da Presidência do STJ que não\nconheceu do agravo em razão da ausência de impugnação adequada a\nfundamento da negativa de admissibilidade recursal, o que atraiu a\nincidência, por analogia, da Súmula nº 182 desta Corte.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO\nCONTRÁRIO - CASO DOS AUTOS - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1781005>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ceac23bdcf858a42dfe3c0e26f01636c7a2fa5ed634634917619f3e07e2064c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
