# Registro público: STJ — 1998052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7202d298d06d6463c958aa5c995788f724f8874bcb74d9667077464edbbdeb5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise das razões do agravo de fls. 361-373 e-STJ,
verifica-se que a agravante não impugnou de forma adequada o
fundamento do juízo de admissibilidade que aplicou o óbice da Súmula
nº 83 do STJ, uma vez que, no ponto, a agravante limitou-se a
afirmar a ausência entendimento consolidado no STJ sobre o mérito,
citando precedente desta Corte nos autos do REsp 1.691.748/PR, Rel.
Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/11/2017, o
qual não foi tomado no âmbito da discussão relativa à equiparação do
seguro garantia a depósito integral em dinheiro para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art.
151 do CTN.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que a impugnação a fundamento do juízo
negativo de admissibilidade que aplica a Súmula nº 83 do STJ
pressupõe a demonstração, através de precedentes atuais, que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes citados no decisum, o que não ocorreu na
hipótese, sobretudo porque o caso citado não é atual nem trata de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
- **Item 3 (texto oficial):** Merece confirmação a decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação adequada a
fundamento da negativa de admissibilidade recursal, o que atraiu a
incidência, por analogia, da Súmula nº 182 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1. Da análise das razões do agravo de fls. 361-373 e-STJ,
verifica-se que a agravante não impugnou de forma adequada o
fundamento do juízo de admissibilidade que aplicou o óbice da Súmula
nº 83 do STJ, uma vez que, no ponto, a agravante limitou-se a
afirmar a ausência entendimento consolidado no STJ sobre o mérito,
citando precedente desta Corte nos autos do REsp 1.691.748/PR, Rel.
Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/11/2017, o
qual não foi tomado no âmbito da discussão relativa à equiparação do
seguro garantia a depósito integral em dinheiro para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art.
151 do CTN.
2. É cediço nesta Corte que a impugnação a fundamento do juízo
negativo de admissibilidade que aplica a Súmula nº 83 do STJ
pressupõe a demonstração, através de precedentes atuais, que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes citados no decisum, o que não ocorreu na
hipótese, sobretudo porque o caso citado não é atual nem trata de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Merece confirmação a decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação adequada a
fundamento da negativa de admissibilidade recursal, o que atraiu a
incidência, por analogia, da Súmula nº 182 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO
CONTRÁRIO - CASO DOS AUTOS - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1781005>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
