# Registro público: STJ — 2016863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2396282ea477dcde76bc9c5ee0dc5b7f45e46fb77a13c96bfb1f819a4101820a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830594
- **Número de registro na fonte:** 202202359333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINORANTE. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/206. REQUISITOS. ATO INFRACIONAL PRÉVIO.
GRAVIDADE CONCRETA. CONEXÃO TEMPORAL E CIRCUSNTANCIAL. CRIME EM
APURAÇÃO. ERESP N. 1.916.596. PRECEDENTE TERCEIRA SEÇÃO. RÉU MENOR
INFRATOR. ATO EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO. CURTO
ESPAÇO TEMPORAL. RECONHECIMENTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTIDADE
DE DROGAS NÃO EXPRESSIVO. MACHONHA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL AO QUO.
EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL. REDUTOR DE 1/3. APLICAÇÃO. DEMAIS
ELEMENTOS DA PRÁTICA DELTIIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDADE.
AFASTAMENTO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
- **Item 11 (texto oficial):** 343/2006 pressupõe o preenchimento dos seguintes requisito: a)
seja o agente primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se
dedique à atividades criminosas; d) não integre organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.916.596, destacou que a existência de registro de ato infracional
anterior, para ser utilizada para afastar a incidência do redutor da
pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve
ressaltar, caso a caso, a gravidade concreta dos atos infracionais
prévios, com a demonstração da conexão temporal e circunstancial
entre os atos infracionais e o crime em apuração, de forma a se
verificar que o paciente se dedica a atividades criminosas ou
integra organização dessa natureza.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Juízo de primeiro grau deixou patente não ter se
tratado de um tráfico isolado, meramente ocasional ou incipiente a
que visa o enfocado benefício legal, frisando que o réu foi menor
infrator por ato equiparado ao tráfico de drogas, por diversas vezes
e em curto espaço temporal.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, nada obstante a circunstância elencada pelo Tribunal
a quo para não aplicar o redutor em sua fração máxima, conforme
transcrição supra, tenha sido a quantidade de drogas apreendidas,
não podendo na espécie ser considerado expressivo (69,8 gramas de
maconha), verifico que o Juízo de primeira instância entendeu que o
recorrente se dedicava a atividades criminosas, com base na
existência de registros de atos infracionais prévios (por ato
equiparado ao crime de tráfico), que aliado aos demais elementos da
prática delitiva, dos quais, em decorrência lógica do efeito
devolutivo recursal, também partiu o acórdão recorrido, não
permitem, prima facie, concluir falta de razoabilidade ou
proporcionalidade do redutor de 1/3 adotado, de forma a
substituí-lo, na hipótese, pelo redutor máximo de 2/3, como almejado
pelo recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Entender de outra forma, para se desconstituir tais assertivas
das instâncias ordinárias, como pretendido, implicaria em necessário
revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável nesta estreita via recursal especial. Precedentes desta
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINORANTE. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/206. REQUISITOS. ATO INFRACIONAL PRÉVIO.
GRAVIDADE CONCRETA. CONEXÃO TEMPORAL E CIRCUSNTANCIAL. CRIME EM
APURAÇÃO. ERESP N. 1.916.596. PRECEDENTE TERCEIRA SEÇÃO. RÉU MENOR
INFRATOR. ATO EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO. CURTO
ESPAÇO TEMPORAL. RECONHECIMENTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTIDADE
DE DROGAS NÃO EXPRESSIVO. MACHONHA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL AO QUO.
EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL. REDUTOR DE 1/3. APLICAÇÃO. DEMAIS
ELEMENTOS DA PRÁTICA DELTIIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDADE.
AFASTAMENTO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11. 343/2006 pressupõe o preenchimento dos seguintes requisito: a)
seja o agente primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se
dedique à atividades criminosas; d) não integre organização
criminosa.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.916.596, destacou que a existência de registro de ato infracional
anterior, para ser utilizada para afastar a incidência do redutor da
pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve
ressaltar, caso a caso, a gravidade concreta dos atos infracionais
prévios, com a demonstração da conexão temporal e circunstancial
entre os atos infracionais e o crime em apuração, de forma a se
verificar que o paciente se dedica a atividades criminosas ou
integra organização dessa natureza.
3. No caso, o Juízo de primeiro grau deixou patente não ter se
tratado de um tráfico isolado, meramente ocasional ou incipiente a
que visa o enfocado benefício legal, frisando que o réu foi menor
infrator por ato equiparado ao tráfico de drogas, por diversas vezes
e em curto espaço temporal.
4. Dessa forma, nada obstante a circunstância elencada pelo Tribunal
a quo para não aplicar o redutor em sua fração máxima, conforme
transcrição supra, tenha sido a quantidade de drogas apreendidas,
não podendo na espécie ser considerado expressivo (69,8 gramas de
maconha), verifico que o Juízo de primeira instância entendeu que o
recorrente se dedicava a atividades criminosas, com base na
existência de registros de atos infracionais prévios (por ato
equiparado ao crime de tráfico), que aliado aos demais elementos da
prática delitiva, dos quais, em decorrência lógica do efeito
devolutivo recursal, também partiu o acórdão recorrido, não
permitem, prima facie, concluir falta de razoabilidade ou
proporcionalidade do redutor de 1/3 adotado, de forma a
substituí-lo, na hipótese, pelo redutor máximo de 2/3, como almejado
pelo recorrente.
5. Entender de outra forma, para se desconstituir tais assertivas
das instâncias ordinárias, como pretendido, implicaria em necessário
revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável nesta estreita via recursal especial. Precedentes desta
Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016863 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2396282ea477dcde76bc9c5ee0dc5b7f45e46fb77a13c96bfb1f819a4101820a
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