{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18022,"origem":"stj","sha256_origem":"93eb1a24b11c98193a38f4e00bdd936daa39399a5dce61f495a741c5730b5aba","registro_original":{"id_fonte":"000830603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883314","numero_registro":"202101388225","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. 1) RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 482,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. HOMICÍDIO\nCONSUMADO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE\nMORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP). ART. 483, § 4º, do\nCPP. ADEQUADA FORMULAÇÃO DE DOIS QUESITOS A RESPEITO DO DOLO DIRETO\nE DO DOLO EVENTUAL. COMETIMENTO DO DELITO POR DOLO EVENTUAL NÃO\nSUSTENTADO EM PLENÁRIO. NECESSIDADE DE ABORDAGEM DO DOLO EVENTUAL\nQUE CUMPRIA À DEFESA AO SUSCITAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. 2) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO. CABIMENTO.\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO\nÚNICO FUNDAMENTO PARA OBSTAR O APELO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL PRINCIPAL QUE AFASTA O ÓBICE E PERMITE A ANÁLISE\nDOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 483, CAPUT, e § 4º,\nAMBOS DO CPP. HOMICÍDIO CONSUMADO. INVERSÃO NA ORDEM DE QUESITOS\nCONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HOMICÍDIO TENTADO. QUESITO ACERCA\nDA TENTATIVA QUE DEVE SER FORMULADO APÓS O SEGUNDO QUESITO. ART.\n483, § 5º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. 4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDEFENSIVO ADESIVO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE FORMA\nADESIVA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDA ACUSAÇÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO\nESPECIAL ADESIVO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO\nNÃO CONHECIDO.\n1. Dispõe o art. 482, parágrafo único, in fine, do CPP, que o juiz\npresidente elaborará os quesitos levando em conta os termos da\npronúncia, do interrogatório e das alegações das partes. De rigor,\ninexistindo tese desclassificatória, seriam realizados os três\nquesitos obrigatórios a respeito da materialidade, da autoria e da\nabsolvição (art. 483, I, II e III, do CPP).\n1.1. No caso concreto, a Acusação não alegou ser cabível a\ncondenação por homicídio consumado a título de dolo eventual e a\nDefesa apresentou a tese desclassificatória para o delito de lesão\ncorporal seguida de morte, atraindo o disposto no art. 483, § 4º, do\nCPP. E, consoante também incontroverso, foram formulados dois\nquesitos para abarcar a alegação defensiva, quais sejam, o primeiro\na respeito do dolo direto, tendo os jurados respondido\nnegativamente, e o segundo a respeito do dolo eventual, tendo os\njurados respondido afirmativamente. Tal proceder na quesitação\nencontra respaldo em precedentes desta Corte.\n1.2. Ressalta-se que a sistemática do Tribunal do Júri implica numa\nvisão mais alargada do princípio da correlação entre a acusação e a\nsentença. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Penal permite\nao juiz reconhecer o homicídio culposo que obviamente não foi objeto\nde denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar\naos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo\neventual. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a denúncia\nnão especifica o dolo imputado, limitando-se ao asseverar que a\nconduta ocorreu \"com dolo de homicídio\".\n1.3. Haverá lesão corporal seguida de morte se, e somente se,\npreenchidos dois requisitos: evidenciado que o agente não quis a\nmorte (não atuou com dolo direto de homicídio) ou não assumiu o\nrisco de produzir o resultado (não atuou com dolo eventual).\nConsiderando que a Defesa foi quem levou ao conhecimento dos jurados\na tese desclassificatória de homicídio consumado para lesão\ncorporal seguida de morte e que, a apresentação da referida tese de\nforma completa abarca afastamento da conduta animada pelo dolo\neventual, não há que se falar em surpresa ou ofensa ao princípio da\namplitude de defesa. Ou seja, se a tese do dolo eventual não foi\ndiscutida em plenário, eventual nulidade não poderia ter sido\ninvocada pela Defesa, pois concorreu para tanto, sendo aplicável o\nart. 565 do CPP.\n2. O CPP expressamente não preconiza o cabimento do recurso adesivo,\nmas sua interposição deve ser admitida no direito processual penal,\nem aplicação analógica do regramento processual civil, consoante\npermitido pelo art. 3º do CPP. O recurso adesivo veio ao ordenamento\npátrio para solucionar o problema da parte que recorria contra a\ndecisão com a qual concordava, embora tivesse havido a sucumbência\nrecíproca, apenas pelo receio de ver sua situação agravada em\neventual recurso da parte adversa. Lembra-se que a voluntariedade é\na regra dos recursos em geral no CPP (Art. 574). Destaca-se que o\nrecurso adesivo não é um novo recurso preconizado no CPC, mas sim\numa nova sistemática que permite interposição de alguns recursos já\nadmitidos também no direito processual penal mediante um regime\njurídico próprio estatuído no art. 997, § 2º, do CPC, no qual não se\nobserva aspecto incompatível com a interposição de recurso adesivo\npela Defesa.\n2.1. O recurso especial adesivo defensivo foi inadmitido no TJ\nporque subordinado ao recurso especial principal que também foi\ninadmitido no TJ. Todavia, tendo a Acusação logrado êxito na análise\nde seu recurso especial nesta Corte mediante agravo em recurso\nespecial, forçoso concluir que o motivo elencado pelo TJ para\ninadmitir o recurso especial adesivo defensivo se encontra superado,\nsituação que permite a análise do recurso especial adesivo nesta\nCorte.\n2.2. Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio consumado, embora\nfosse caso de formular o quesito a respeito da tese absolutória\nantes da tese desclassificatória, ausente o prejuízo necessário para\nreconhecimento de nulidade, pois as duas referidas teses foram\nrespondidas pelos jurados. (Precedentes).\n2.3. Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio tentado, foi\nobservado o regramento disposto no art. 483, § 5º, do CPP, estando\njustificada a não apresentação do quesito absolutório diante dos\njurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que\nacarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para\ncontinuar o julgamento da causa.\n3. \"O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que\ninterposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.\n798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §\n5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil\" (AgRg no AREsp n.\n2.001.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, DJe de 14/3/2022).\n4. Em atenção ao rol taxativo do art. 997, § 2º, II, do Código de\nProcesso Civil de 2015 - CPC/2015, descabido o agravo em recurso\nespecial interposto na forma adesiva.\n5. Agravo em recurso especial da acusação conhecido. Recurso\nespecial da acusação conhecido e provido para afastar a nulidade\nreconhecida pelo TJ decorrente da formulação de dois quesitos a\nrespeito do dolo direto e do dolo eventual diante da tese\ndesclassificatória apresentada pela defesa. Recurso especial adesivo\ndefensivo conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial\ndefensivo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\nem recurso especial da acusação para conhecer e dar provimento ao\nrecurso especial, conhecer e negar provimento ao recurso especial\nadesivo defensivo, bem como não conhecer do agravo em recurso\nespecial defensivo.\n Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art482","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art574","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art638","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art500","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00482 PAR:ÚNICO ART:00483 INC:00001\n        INC:00002 INC:00003 PAR:00004 PAR:00005 ART:00492\n        PAR:00001 ART:00565 ART:00574 ART:00638 ART:00798\n(ARTS. 638 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00008 ART:00997 PAR:00002 INC:00002\n        ART:01003 PAR:00005 ART:01042","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 ART:00129 PAR:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00500"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1792555>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1809965>>-DF\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2092649>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2001346>>-MG\n(RECURSO ADESIVO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1103878>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1224428>>-MT\n(TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITOS - DESCLASSIFICAÇÃO - DOLO DIRETO E DOLO\nEVENTUAL)\n   STJ - <<HC 15917>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 933257>>-RO,\n         <<REsp 1425154>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1658858>>-RS\n(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1969689>>-PE\n(PROCESSO PENAL - BENEFÍCIO POR NULIDADE A QUE DEU CAUSA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 276597>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1583865>>-SP\n(PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1465998>>-DF,\n         <<RMS 58823>>-PR\n(PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1465998>>-DF,\n         <<RMS 58823>>-PR\n(RECURSO ADESIVO - PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO\nQUE INADMITIU O RECURSO PRINCIPAL - EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO\nADESIVO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1285932>>-RS\n(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE - ORDEM DOS QUESITOS - INEXISTÊNCIA DE\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1796864>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1863493>>-DF,\n         <<HC 408596>>-GO\n(TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO QUE RETIRA A COMPETÊNCIA DO\nCONSELHO DE SENTENÇA - PREJUDICADOS QUESITOS SOBRE ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<HC 262882>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 694673>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ed0ef204ae9488d2bb0f568fd828a815ee925bb50724237097c4058214b56f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
