# Registro público: STJ — 1883314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93eb1a24b11c98193a38f4e00bdd936daa39399a5dce61f495a741c5730b5aba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. 1) RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 482,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. HOMICÍDIO
CONSUMADO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE
MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP). ART. 483, § 4º, do
CPP. ADEQUADA FORMULAÇÃO DE DOIS QUESITOS A RESPEITO DO DOLO DIRETO
E DO DOLO EVENTUAL. COMETIMENTO DO DELITO POR DOLO EVENTUAL NÃO
SUSTENTADO EM PLENÁRIO. NECESSIDADE DE ABORDAGEM DO DOLO EVENTUAL
QUE CUMPRIA À DEFESA AO SUSCITAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 2) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO. CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO
ÚNICO FUNDAMENTO PARA OBSTAR O APELO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL QUE AFASTA O ÓBICE E PERMITE A ANÁLISE
DOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 483, CAPUT, e § 4º,
AMBOS DO CPP. HOMICÍDIO CONSUMADO. INVERSÃO NA ORDEM DE QUESITOS
CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HOMICÍDIO TENTADO. QUESITO ACERCA
DA TENTATIVA QUE DEVE SER FORMULADO APÓS O SEGUNDO QUESITO. ART.
483, § 5º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. 4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DEFENSIVO ADESIVO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE FORMA
ADESIVA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DA ACUSAÇÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL ADESIVO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dispõe o art. 482, parágrafo único, in fine, do CPP, que o juiz
presidente elaborará os quesitos levando em conta os termos da
pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes. De rigor,
inexistindo tese desclassificatória, seriam realizados os três
quesitos obrigatórios a respeito da materialidade, da autoria e da
absolvição (art. 483, I, II e III, do CPP).
1.1. No caso concreto, a Acusação não alegou ser cabível a
condenação por homicídio consumado a título de dolo eventual e a
Defesa apresentou a tese desclassificatória para o delito de lesão
corporal seguida de morte, atraindo o disposto no art. 483, § 4º, do
CPP. E, consoante também incontroverso, foram formulados dois
quesitos para abarcar a alegação defensiva, quais sejam, o primeiro
a respeito do dolo direto, tendo os jurados respondido
negativamente, e o segundo a respeito do dolo eventual, tendo os
jurados respondido afirmativamente. Tal proceder na quesitação
encontra respaldo em precedentes desta Corte.
1.2. Ressalta-se que a sistemática do Tribunal do Júri implica numa
visão mais alargada do princípio da correlação entre a acusação e a
sentença. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Penal permite
ao juiz reconhecer o homicídio culposo que obviamente não foi objeto
de denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar
aos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo
eventual. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a denúncia
não especifica o dolo imputado, limitando-se ao asseverar que a
conduta ocorreu "com dolo de homicídio".
1.3. Haverá lesão corporal seguida de morte se, e somente se,
preenchidos dois requisitos: evidenciado que o agente não quis a
morte (não atuou com dolo direto de homicídio) ou não assumiu o
risco de produzir o resultado (não atuou com dolo eventual).
Considerando que a Defesa foi quem levou ao conhecimento dos jurados
a tese desclassificatória de homicídio consumado para lesão
corporal seguida de morte e que, a apresentação da referida tese de
forma completa abarca afastamento da conduta animada pelo dolo
eventual, não há que se falar em surpresa ou ofensa ao princípio da
amplitude de defesa. Ou seja, se a tese do dolo eventual não foi
discutida em plenário, eventual nulidade não poderia ter sido
invocada pela Defesa, pois concorreu para tanto, sendo aplicável o
art. 565 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O CPP expressamente não preconiza o cabimento do recurso adesivo,
mas sua interposição deve ser admitida no direito processual penal,
em aplicação analógica do regramento processual civil, consoante
permitido pelo art. 3º do CPP. O recurso adesivo veio ao ordenamento
pátrio para solucionar o problema da parte que recorria contra a
decisão com a qual concordava, embora tivesse havido a sucumbência
recíproca, apenas pelo receio de ver sua situação agravada em
eventual recurso da parte adversa. Lembra-se que a voluntariedade é
a regra dos recursos em geral no CPP (Art. 574). Destaca-se que o
recurso adesivo não é um novo recurso preconizado no CPC, mas sim
uma nova sistemática que permite interposição de alguns recursos já
admitidos também no direito processual penal mediante um regime
jurídico próprio estatuído no art. 997, § 2º, do CPC, no qual não se
observa aspecto incompatível com a interposição de recurso adesivo
pela Defesa.
2.1. O recurso especial adesivo defensivo foi inadmitido no TJ
porque subordinado ao recurso especial principal que também foi
inadmitido no TJ. Todavia, tendo a Acusação logrado êxito na análise
de seu recurso especial nesta Corte mediante agravo em recurso
especial, forçoso concluir que o motivo elencado pelo TJ para
inadmitir o recurso especial adesivo defensivo se encontra superado,
situação que permite a análise do recurso especial adesivo nesta
Corte.
2.2. Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio consumado, embora
fosse caso de formular o quesito a respeito da tese absolutória
antes da tese desclassificatória, ausente o prejuízo necessário para
reconhecimento de nulidade, pois as duas referidas teses foram
respondidas pelos jurados. (Precedentes).
2.3. Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio tentado, foi
observado o regramento disposto no art. 483, § 5º, do CPP, estando
justificada a não apresentação do quesito absolutório diante dos
jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que
acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para
continuar o julgamento da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** "O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.
798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n.
2.001.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 14/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Em atenção ao rol taxativo do art. 997, § 2º, II, do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/2015, descabido o agravo em recurso
especial interposto na forma adesiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial da acusação conhecido. Recurso
especial da acusação conhecido e provido para afastar a nulidade
reconhecida pelo TJ decorrente da formulação de dois quesitos a
respeito do dolo direto e do dolo eventual diante da tese
desclassificatória apresentada pela defesa. Recurso especial adesivo
defensivo conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial
defensivo não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. 1) RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 482,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. HOMICÍDIO
CONSUMADO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE
MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP). ART. 483, § 4º, do
CPP. ADEQUADA FORMULAÇÃO DE DOIS QUESITOS A RESPEITO DO DOLO DIRETO
E DO DOLO EVENTUAL. COMETIMENTO DO DELITO POR DOLO EVENTUAL NÃO
SUSTENTADO EM PLENÁRIO. NECESSIDADE DE ABORDAGEM DO DOLO EVENTUAL
QUE CUMPRIA À DEFESA AO SUSCITAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 2) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO. CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO
ÚNICO FUNDAMENTO PARA OBSTAR O APELO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL QUE AFASTA O ÓBICE E PERMITE A ANÁLISE
DOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 483, CAPUT, e § 4º,
AMBOS DO CPP. HOMICÍDIO CONSUMADO. INVERSÃO NA ORDEM DE QUESITOS
CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HOMICÍDIO TENTADO. QUESITO ACERCA
DA TENTATIVA QUE DEVE SER FORMULADO APÓS O SEGUNDO QUESITO. ART.
483, § 5º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. 4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DEFENSIVO ADESIVO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE FORMA
ADESIVA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DA ACUSAÇÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL ADESIVO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO
NÃO CONHECIDO.
1. Dispõe o art. 482, parágrafo único, in fine, do CPP, que o juiz
presidente elaborará os quesitos levando em conta os termos da
pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes. De rigor,
inexistindo tese desclassificatória, seriam realizados os três
quesitos obrigatórios a respeito da materialidade, da autoria e da
absolvição (art. 483, I, II e III, do CPP).
1.1. No caso concreto, a Acusação não alegou ser cabível a
condenação por homicídio consumado a título de dolo eventual e a
Defesa apresentou a tese desclassificatória para o delito de lesão
corporal seguida de morte, atraindo o disposto no art. 483, § 4º, do
CPP. E, consoante também incontroverso, foram formulados dois
quesitos para abarcar a alegação defensiva, quais sejam, o primeiro
a respeito do dolo direto, tendo os jurados respondido
negativamente, e o segundo a respeito do dolo eventual, tendo os
jurados respondido afirmativamente. Tal proceder na quesitação
encontra respaldo em precedentes desta Corte.
1.2. Ressalta-se que a sistemática do Tribunal do Júri implica numa
visão mais alargada do princípio da correlação entre a acusação e a
sentença. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Penal permite
ao juiz reconhecer o homicídio culposo que obviamente não foi objeto
de denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar
aos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo
eventual. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a denúncia
não especifica o dolo imputado, limitando-se ao asseverar que a
conduta ocorreu "com dolo de homicídio".
1.3. Haverá lesão corporal seguida de morte se, e somente se,
preenchidos dois requisitos: evidenciado que o agente não quis a
morte (não atuou com dolo direto de homicídio) ou não assumiu o
risco de produzir o resultado (não atuou com dolo eventual).
Considerando que a Defesa foi quem levou ao conhecimento dos jurados
a tese desclassificatória de homicídio consumado para lesão
corporal seguida de morte e que, a apresentação da referida tese de
forma completa abarca afastamento da conduta animada pelo dolo
eventual, não há que se falar em surpresa ou ofensa ao princípio da
amplitude de defesa. Ou seja, se a tese do dolo eventual não foi
discutida em plenário, eventual nulidade não poderia ter sido
invocada pela Defesa, pois concorreu para tanto, sendo aplicável o
art. 565 do CPP.
2. O CPP expressamente não preconiza o cabimento do recurso adesivo,
mas sua interposição deve ser admitida no direito processual penal,
em aplicação analógica do regramento processual civil, consoante
permitido pelo art. 3º do CPP. O recurso adesivo veio ao ordenamento
pátrio para solucionar o problema da parte que recorria contra a
decisão com a qual concordava, embora tivesse havido a sucumbência
recíproca, apenas pelo receio de ver sua situação agravada em
eventual recurso da parte adversa. Lembra-se que a voluntariedade é
a regra dos recursos em geral no CPP (Art. 574). Destaca-se que o
recurso adesivo não é um novo recurso preconizado no CPC, mas sim
uma nova sistemática que permite interposição de alguns recursos já
admitidos também no direito processual penal mediante um regime
jurídico próprio estatuído no art. 997, § 2º, do CPC, no qual não se
observa aspecto incompatível com a interposição de recurso adesivo
pela Defesa.
2.1. O recurso especial adesivo defensivo foi inadmitido no TJ
porque subordinado ao recurso especial principal que também foi
inadmitido no TJ. Todavia, tendo a Acusação logrado êxito na análise
de seu recurso especial nesta Corte mediante agravo em recurso
especial, forçoso concluir que o motivo elencado pelo TJ para
inadmitir o recurso especial adesivo defensivo se encontra superado,
situação que permite a análise do recurso especial adesivo nesta
Corte.
2.2. Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio consumado, embora
fosse caso de formular o quesito a respeito da tese absolutória
antes da tese desclassificatória, ausente o prejuízo necessário para
reconhecimento de nulidade, pois as duas referidas teses foram
respondidas pelos jurados. (Precedentes).
2.3. Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio tentado, foi
observado o regramento disposto no art. 483, § 5º, do CPP, estando
justificada a não apresentação do quesito absolutório diante dos
jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que
acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para
continuar o julgamento da causa.
3. "O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.
798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n.
2.001.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 14/3/2022).
4. Em atenção ao rol taxativo do art. 997, § 2º, II, do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/2015, descabido o agravo em recurso
especial interposto na forma adesiva.
5. Agravo em recurso especial da acusação conhecido. Recurso
especial da acusação conhecido e provido para afastar a nulidade
reconhecida pelo TJ decorrente da formulação de dois quesitos a
respeito do dolo direto e do dolo eventual diante da tese
desclassificatória apresentada pela defesa. Recurso especial adesivo
defensivo conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial
defensivo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
em recurso especial da acusação para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, conhecer e negar provimento ao recurso especial
adesivo defensivo, bem como não conhecer do agravo em recurso
especial defensivo.
 Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art482, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art574, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art638, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art500, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792555>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1809965>>-DF
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2092649>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2001346>>-MG
(RECURSO ADESIVO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1103878>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1224428>>-MT
(TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITOS - DESCLASSIFICAÇÃO - DOLO DIRETO E DOLO
EVENTUAL)
   STJ - <<HC 15917>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 933257>>-RO,
         <<REsp 1425154>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1658858>>-RS
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1969689>>-PE
(PROCESSO PENAL - BENEFÍCIO POR NULIDADE A QUE DEU CAUSA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 276597>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1583865>>-SP
(PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1465998>>-DF,
         <<RMS 58823>>-PR
(PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1465998>>-DF,
         <<RMS 58823>>-PR
(RECURSO ADESIVO - PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO PRINCIPAL - EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO
ADESIVO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1285932>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE - ORDEM DOS QUESITOS - INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1796864>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1863493>>-DF,
         <<HC 408596>>-GO
(TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO QUE RETIRA A COMPETÊNCIA DO
CONSELHO DE SENTENÇA - PREJUDICADOS QUESITOS SOBRE ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<HC 262882>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 694673>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00482 PAR:ÚNICO ART:00483 INC:00001
        INC:00002 INC:00003 PAR:00004 PAR:00005 ART:00492
        PAR:00001 ART:00565 ART:00574 ART:00638 ART:00798
(ARTS. 638 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00994 INC:00008 ART:00997 PAR:00002 INC:00002
        ART:01003 PAR:00005 ART:01042
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 ART:00129 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00500

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art574](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art574)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art638](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art638)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art500](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art500)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art997_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2184643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98818/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art500
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1971654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art500
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
