{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18023,"origem":"stj","sha256_origem":"a7283129afde1c341305615eeb72d12b77fd39efdb3ffbd1c71084fd848deb7a","registro_original":{"id_fonte":"000830619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749758","numero_registro":"202201838034","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.\nDESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TESE DE NULIDADE DA BUSCA\nPESSOAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.\n932, III, DO CPC DE 2015. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.\n1. A decisão impugnada não conheceu da impetração, todavia analisou\no pleito absolutório, concluindo, no mesmo sentido do Tribunal de\norigem, que a prova da mercancia não é exigida para a configuração\ndo delito, que o modus operandi reforçou  a tese de crime de tráfico\nde drogas -  paciente encontrado de posse de 34 porções de cocaína,\ncom peso de 4,7 gramas -, além dos depoimentos dos agentes públicos\nresponsáveis pelo flagrante. Outrossim, ressaltou-se que o pleito\nde absolvição demandaria profunda incursão em matéria\nfático-probatória.\n2. Consignou-se que a tese da nulidade da busca pessoal não foi\nenfrentada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar\na questão, sob pena de se incorrer em supressão de instância, e que\no julgado impugnado afastou a ocorrência de  flagrante ilegalidade\nna dosimetria de pena.\n3. No agravo, a parte impugna apenas o tópico da desnecessidade de\nprovas da mercancia para configuração do delito de tráfico de\ndrogas.\n4. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente\nos fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932,\nIII, do Código de  Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f28020fe3e5f0f0f37b7e47d01c96ee699b0c1adb452314a2fefec862b82045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
