# Registro público: STJ — 2187829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e806147ff3b9155de6cace321e701db9eb821a1003d26f702a55420d116523

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUINTA-FEIRA ANTECEDENTE À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, ao considerar como feriados os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. II - Caso haja legislação local ou ato normativo do tribunal estadual que preveja a ocorrência de feriado ou suspensão dos prazos processuais no período, deve a par…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUINTA-FEIRA ANTECEDENTE À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. JUSTIÇA ESTADUAL.
LEI N. 5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO.
I - O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, ao considerar como feriados os
dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo
de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais
superiores.
II -  Caso haja legislação local ou ato normativo do tribunal
estadual que preveja a ocorrência de feriado ou suspensão dos prazos
processuais no período, deve a parte recorrente comprovar tal
circunstância mediante a juntada de documento idôneo no ato da
interposição do recurso especial.
III -  Com efeito, "Os recursos interpostos na instância de origem,
ainda que direcionados a esta Corte Superior, sujeitam-se ao
calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante a
ocorrência de feriado ou suspensão do expediente forense no Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 1.997.485/DF, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2022).
IV - No caso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
30/03/2022, sendo o agravo somente interposto em 18/04/2022.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
