# Registro público: STJ — 1984582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b12a702e8234e4f074d180e2a0f09e0c088af6a852e787b98dbc1b88d311afc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 DO STJ. INCIDÊNCIA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior "Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º,
ALÍNEA B, DO CP. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 DO STJ. INCIDÊNCIA.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior "Não viola o
art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração,
quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de
alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu" (REsp
n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 14/12/2021).
III - O regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias se coaduna
com a orientação deste Sodalício: "é admissível a adoção do regime
prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"
(Súmula n. 269, Terceira Seção, DJ de 29/05/2002, p. 135).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
