{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1803,"origem":"stj","sha256_origem":"f501a546b8fc4ca1fdb8dd94e668d3f3828b5381f86b959263ecd93fef18587e","registro_original":{"id_fonte":"000813683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863535","numero_registro":"202000448514","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL.\nTRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE FUNDO\nDE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE TORNA\nPREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.\n1.618-1.621 E-STJ.\n1. Impossível o conhecimento do recurso pelas alíneas \"a\" e \"c\".\nIsto porque os dispositivos legais que se entende por violados\nindicados na petição do recurso especial não se referem\nexpressamente à forma de apuração dos créditos das contribuições ao\nPIS/PASEP e COFINS. Com efeito, tratam de artigos de lei que versam\nsobre a base de cálculo das referidas contribuições, ou seja, tratam\ndos conceitos de receita bruta e faturamento. Nenhuma dessas normas\nlegais possui comando explícito ou implícito que abone a tese da\nrecorrente de que o ICMS deve compor a base de cálculo dos créditos\ndas referidas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS segundo a\nsistemática não cumulativa, ou seja, a ela são completamente\nalheios. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da\nSúmula do STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\n2. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto,\ninterpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros\nconstitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda\nevidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem\nimpedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue\nlógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos\nlimites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do\nSupremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem\nConstitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC,\nSegunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em\n07.05.2019).\n3. O julgamento do presente agravo interno do particular torna\nprejudicado o julgamento dos embargos de declaração interpostos às\nfls. 1.618-1.621 e-STJ por perda de objeto.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\nA Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco\nFalcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e3846aca3382191d42f36b34824d3324ee3b6b72496b713555f45ad8166ab10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
