# Registro público: STJ — 1863535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f501a546b8fc4ca1fdb8dd94e668d3f3828b5381f86b959263ecd93fef18587e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE FUNDO
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE TORNA
PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.
1.618-1.621 E-STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impossível o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c".
Isto porque os dispositivos legais que se entende por violados
indicados na petição do recurso especial não se referem
expressamente à forma de apuração dos créditos das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS. Com efeito, tratam de artigos de lei que versam
sobre a base de cálculo das referidas contribuições, ou seja, tratam
dos conceitos de receita bruta e faturamento. Nenhuma dessas normas
legais possui comando explícito ou implícito que abone a tese da
recorrente de que o ICMS deve compor a base de cálculo dos créditos
das referidas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS segundo a
sistemática não cumulativa, ou seja, a ela são completamente
alheios. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da
Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto,
interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros
constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda
evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem
impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue
lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos
limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
07.05.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento do presente agravo interno do particular torna
prejudicado o julgamento dos embargos de declaração interpostos às
fls. 1.618-1.621 e-STJ por perda de objeto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE FUNDO
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE TORNA
PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.
1.618-1.621 E-STJ.
1. Impossível o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c".
Isto porque os dispositivos legais que se entende por violados
indicados na petição do recurso especial não se referem
expressamente à forma de apuração dos créditos das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS. Com efeito, tratam de artigos de lei que versam
sobre a base de cálculo das referidas contribuições, ou seja, tratam
dos conceitos de receita bruta e faturamento. Nenhuma dessas normas
legais possui comando explícito ou implícito que abone a tese da
recorrente de que o ICMS deve compor a base de cálculo dos créditos
das referidas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS segundo a
sistemática não cumulativa, ou seja, a ela são completamente
alheios. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da
Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
2. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto,
interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros
constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda
evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem
impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue
lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos
limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
07.05.2019).
3. O julgamento do presente agravo interno do particular torna
prejudicado o julgamento dos embargos de declaração interpostos às
fls. 1.618-1.621 e-STJ por perda de objeto.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
