# Registro público: STJ — 171090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36523d0e1c41517b1c361e2fc0cf111c53c1f7bfefddcaeafe018ef56dcc5d8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 64 E 21 DA SÚMULA
DESTA CORTE. SESSÃO PLENÁRIA COM DATA DESIGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi devidamente demonstrado o periculum libertatis do
agravante. Consta que, em razão de desentendimento na virada do ano
de 2019 para 2020, ele, em tese, matou a vítima mediante golpes de
faca, inclusive quando esta já estava caída no chão.
- **Item 3 (texto oficial):** A brutalidade e violência da conduta, e a desproporção quanto aos
motivos, evidencia a periculosidade do agravante, justificando a
manutenção da custódia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, os indícios de sua periculosidade são reforçados pelo
fato de que ele ostenta maus antecedentes, eis que responde a ação
penal pelo crime de tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em
andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos
termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em
elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de
novos delitos, caso permaneça em liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 7 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese na qual o agravante foi preso temporariamente em
26/6/2020, sendo a custódia convertida em preventiva por ocasião do
recebimento da denúncia, em 9/7/2020. Apresentada resposta à
acusação em 15/9/2020, foram realizadas audiências de instrução e
julgamento em 28/9/2020 e 16/11/2020. O Ministério Público
apresentou alegações finais em 16/12/2020. A defesa, todavia,
manteve-se inerte, sendo o acusado intimado para constituir novo
defensor. As alegações finais somente foram apresentadas em
14/12/2021. Os autos foram conclusos em 16/12/2021, sendo proferida
decisão de pronúncia em 20/1/2022. Foi designada data para a sessão
plenária em 9/2/2023, sendo possível prever o encerramento do feito.
- **Item 9 (texto oficial):** Nota-se, portanto, que os autos evoluiram de forma ágil e
constante, sendo a paralisação do andamento processual pontual e
específica durante o lapso de quase 1 ano em que se aguardava a
apresentação das alegações finais pela defesa. Tão logo ofertada a
peça, os autos foram conclusos ao magistrado que celeremente
proferiu decisão pronunciando o recorrente, encerrando, assim, a
primeira fase do rito escalonado do júri.
- **Item 10 (texto oficial):** Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos
do qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução provocado pela defesa".
- **Item 11 (texto oficial):** De outro lado, a demora na instrução encontra-se superada pelo
encerramento da primeira fase do julgamento. Nos termos do enunciado
nº 21 também da Súmula do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na
instrução".
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 64 E 21 DA SÚMULA
DESTA CORTE. SESSÃO PLENÁRIA COM DATA DESIGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, foi devidamente demonstrado o periculum libertatis do
agravante. Consta que, em razão de desentendimento na virada do ano
de 2019 para 2020, ele, em tese, matou a vítima mediante golpes de
faca, inclusive quando esta já estava caída no chão.
3. A brutalidade e violência da conduta, e a desproporção quanto aos
motivos, evidencia a periculosidade do agravante, justificando a
manutenção da custódia.
4. Ademais, os indícios de sua periculosidade são reforçados pelo
fato de que ele ostenta maus antecedentes, eis que responde a ação
penal pelo crime de tráfico de drogas.
5. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em
andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos
termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em
elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de
novos delitos, caso permaneça em liberdade.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
8. Hipótese na qual o agravante foi preso temporariamente em
26/6/2020, sendo a custódia convertida em preventiva por ocasião do
recebimento da denúncia, em 9/7/2020. Apresentada resposta à
acusação em 15/9/2020, foram realizadas audiências de instrução e
julgamento em 28/9/2020 e 16/11/2020. O Ministério Público
apresentou alegações finais em 16/12/2020. A defesa, todavia,
manteve-se inerte, sendo o acusado intimado para constituir novo
defensor. As alegações finais somente foram apresentadas em
14/12/2021. Os autos foram conclusos em 16/12/2021, sendo proferida
decisão de pronúncia em 20/1/2022. Foi designada data para a sessão
plenária em 9/2/2023, sendo possível prever o encerramento do feito.
9. Nota-se, portanto, que os autos evoluiram de forma ágil e
constante, sendo a paralisação do andamento processual pontual e
específica durante o lapso de quase 1 ano em que se aguardava a
apresentação das alegações finais pela defesa. Tão logo ofertada a
peça, os autos foram conclusos ao magistrado que celeremente
proferiu decisão pronunciando o recorrente, encerrando, assim, a
primeira fase do rito escalonado do júri.
10. Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos
do qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução provocado pela defesa".
11. De outro lado, a demora na instrução encontra-se superada pelo
encerramento da primeira fase do julgamento. Nos termos do enunciado
nº 21 também da Súmula do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na
instrução".
12. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
