{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18032,"origem":"stj","sha256_origem":"9e6cd8b1cdf0f7eab876a27c8a54b57675a83e69e04d7711dfd4fe8e2c25e1fd","registro_original":{"id_fonte":"000830664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178502","numero_registro":"202202340255","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA\nCUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART.\n112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA.\nAFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea\n\"c\", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja\nela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da\npena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de\nsanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao\napenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em\ndinheiro.\n2. Na forma do art. 50, caput, do CP, admite-se que, a requerimento\ndo condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja\ndeferido o pagamento da multa em parcelas mensais.\n3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o\ntratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado,\nafastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de\nliberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser\nconsiderada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que,\nconforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento da ADI n. 3.150/DF, \"não retirou da multa o seu caráter\nde pena, de sanção criminal\" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,\nDJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).\n4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que \"o\ninadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada\nao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal\ncondição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade\neconômica em pagar as parcelas do ajuste\" (EP 8 ProgReg-AgR, Rel.\nMinistro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016,\nPROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 divulg. 19/9/2017 public. 20/9/2017).\n5. Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça consolidou\njurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação\nconcomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento\nda sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo\ncomprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado.\nPrecedentes.\n6. Nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que\nnão se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de\nviolar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por\noutro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução\nCriminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao\napenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de\nelementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado,\ncom vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma\nparcelada, o pagamento da multa. Precedentes.\n7. Desse modo, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada\ncumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução\nCriminal deverá, antes de deliberar acerca da progressão de regime,\nintimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a\npossibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias\ndo caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao\ncondenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade\neconômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a\nsua subsistência e de seus familiares.\n8. In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao\nreeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade\neconômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os\nfundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não\nhouve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a\nacusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado\nem recurso especial, segundo óbice da Súmula  7/STJ.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79cfd5634748876258caead8d10c18f1ed567dac87cac194be2d8f64a19c4a88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
