# Registro público: STJ — 2178502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e6cd8b1cdf0f7eab876a27c8a54b57675a83e69e04d7711dfd4fe8e2c25e1fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA
CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART.
112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA.
AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea
"c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja
ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da
pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de
sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao
apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em
dinheiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma do art. 50, caput, do CP, admite-se que, a requerimento
do condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja
deferido o pagamento da multa em parcelas mensais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o
tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado,
afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de
liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser
considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter
de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "o
inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada
ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal
condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade
econômica em pagar as parcelas do ajuste" (EP 8 ProgReg-AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 divulg. 19/9/2017 public. 20/9/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça consolidou
jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento
da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo
comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que
não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de
violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por
outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução
Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao
apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de
elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado,
com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma
parcelada, o pagamento da multa. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Desse modo, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada
cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução
Criminal deverá, antes de deliberar acerca da progressão de regime,
intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a
possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias
do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao
condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade
econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a
sua subsistência e de seus familiares.
- **Item 8 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao
reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade
econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não
houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a
acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula  7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA
CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART.
112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA.
AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea
"c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja
ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da
pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de
sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao
apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em
dinheiro.
2. Na forma do art. 50, caput, do CP, admite-se que, a requerimento
do condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja
deferido o pagamento da multa em parcelas mensais.
3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o
tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado,
afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de
liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser
considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter
de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "o
inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada
ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal
condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade
econômica em pagar as parcelas do ajuste" (EP 8 ProgReg-AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 divulg. 19/9/2017 public. 20/9/2017).
5. Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça consolidou
jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento
da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo
comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado.
Precedentes.
6. Nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que
não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de
violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por
outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução
Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao
apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de
elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado,
com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma
parcelada, o pagamento da multa. Precedentes.
7. Desse modo, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada
cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução
Criminal deverá, antes de deliberar acerca da progressão de regime,
intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a
possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias
do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao
condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade
econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a
sua subsistência e de seus familiares.
8. In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao
reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade
econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não
houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a
acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula  7/STJ.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
