{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18033,"origem":"stj","sha256_origem":"649cf3692dd1f59e366634498e1b3ae6eeebf464c17676fc49546c4fe512dd9e","registro_original":{"id_fonte":"000830665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144022","numero_registro":"202201735183","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.\nNULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO\nDE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE\nCORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a\nmera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não\nimplica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente\nporque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente\nfica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo\nPenal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade\nque beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator\nMinistro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe\n21/5/2015).\n2. No presente caso, a Corte de origem concluiu que a entrega de\ncópia da Decisão de Pronúncia aos Jurados não se mostra ilegal, pelo\ncontrário, tem o condão de dar ciência adequada ao Conselho de\nSentença acerca do caso que será submetido a julgamento, não\nconfigurando prejuízo à Defesa (e-STJ fls. 2264). Assim, verifica-se\nque a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta\nno artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial a acusada,\numa vez que não atingiu o ânimo dos jurados.\n3. Não se encontra no rol de vedações do art. 478, I, do CPP, a\nreferência a condenação de corréu em autos autônomos. Assim, a\nmenção pelo Membro do Ministério Público de que o corréu fora\ncondenado anteriormente não caracteriza nulidade.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n5. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista\na premeditação do ato criminoso. Desse modo, não se observa nenhuma\nilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento\nconsolidado no âmbito desta Corte, a premeditação constitui elemento\nidôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois\ndenota maior gravidade da infração penal (EDcl no AgRg no AREsp n.\n633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de\n3/5/2017). Precedentes. Ademais, para se afastar a ocorrência da\npremeditação seria necessário o revolvimento de prova, o que\nencontra óbice na Súmula 7/STJ.\n6. Reconhecida mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma\ndelas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser\nutilizadas para agravar a sanção na segunda fase da dosimetria, caso\nprevistas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual,\na exasperação da pena-base.  No presente caso, o recurso que\ndificultou a defesa da vítima fora utilizado para qualificar o\ndelito, enquanto o motivo torpe (art. 121, §2º , inciso I, do CP) e\no meio cruel (art. 121, §2º, inciso  III, do CP) para fins de se\nexasperar a pena-base, em análise das circunstâncias judiciais\natinentes aos motivos e circunstâncias do crime, não havendo\nqualquer ilegalidade em tais fundamentos.\n7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque é válida a valoração negativa das consequências do delito quando\na vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos, como na hipótese\nem análise.\n8. A questão acerca do comportamento da vítima ser circunstância\njudicial favorável ao réu não foi objeto de debate pela instância\nordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por\nausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc379110cdbc0701adf548754256620c93da826b6e722456bb908b48741c584e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
