# Registro público: STJ — 2144022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 649cf3692dd1f59e366634498e1b3ae6eeebf464c17676fc49546c4fe512dd9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO
DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE
CORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a
mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não
implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente
porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente
fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo
Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade
que beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe
21/5/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem concluiu que a entrega de
cópia da Decisão de Pronúncia aos Jurados não se mostra ilegal, pelo
contrário, tem o condão de dar ciência adequada ao Conselho de
Sentença acerca do caso que será submetido a julgamento, não
configurando prejuízo à Defesa (e-STJ fls. 2264). Assim, verifica-se
que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta
no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial a acusada,
uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se encontra no rol de vedações do art. 478, I, do CPP, a
referência a condenação de corréu em autos autônomos. Assim, a
menção pelo Membro do Ministério Público de que o corréu fora
condenado anteriormente não caracteriza nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista
a premeditação do ato criminoso. Desse modo, não se observa nenhuma
ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento
consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação constitui elemento
idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois
denota maior gravidade da infração penal (EDcl no AgRg no AREsp n.
633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de
3/5/2017). Precedentes. Ademais, para se afastar a ocorrência da
premeditação seria necessário o revolvimento de prova, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecida mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma
delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser
utilizadas para agravar a sanção na segunda fase da dosimetria, caso
previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual,
a exasperação da pena-base.  No presente caso, o recurso que
dificultou a defesa da vítima fora utilizado para qualificar o
delito, enquanto o motivo torpe (art. 121, §2º , inciso I, do CP) e
o meio cruel (art. 121, §2º, inciso  III, do CP) para fins de se
exasperar a pena-base, em análise das circunstâncias judiciais
atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, não havendo
qualquer ilegalidade em tais fundamentos.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando
a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos, como na hipótese
em análise.
- **Item 8 (texto oficial):** A questão acerca do comportamento da vítima ser circunstância
judicial favorável ao réu não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO
DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE
CORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a
mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não
implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente
porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente
fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo
Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade
que beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe
21/5/2015).
2. No presente caso, a Corte de origem concluiu que a entrega de
cópia da Decisão de Pronúncia aos Jurados não se mostra ilegal, pelo
contrário, tem o condão de dar ciência adequada ao Conselho de
Sentença acerca do caso que será submetido a julgamento, não
configurando prejuízo à Defesa (e-STJ fls. 2264). Assim, verifica-se
que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta
no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial a acusada,
uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados.
3. Não se encontra no rol de vedações do art. 478, I, do CPP, a
referência a condenação de corréu em autos autônomos. Assim, a
menção pelo Membro do Ministério Público de que o corréu fora
condenado anteriormente não caracteriza nulidade.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
5. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista
a premeditação do ato criminoso. Desse modo, não se observa nenhuma
ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento
consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação constitui elemento
idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois
denota maior gravidade da infração penal (EDcl no AgRg no AREsp n.
633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de
3/5/2017). Precedentes. Ademais, para se afastar a ocorrência da
premeditação seria necessário o revolvimento de prova, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Reconhecida mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma
delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser
utilizadas para agravar a sanção na segunda fase da dosimetria, caso
previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual,
a exasperação da pena-base.  No presente caso, o recurso que
dificultou a defesa da vítima fora utilizado para qualificar o
delito, enquanto o motivo torpe (art. 121, §2º , inciso I, do CP) e
o meio cruel (art. 121, §2º, inciso  III, do CP) para fins de se
exasperar a pena-base, em análise das circunstâncias judiciais
atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, não havendo
qualquer ilegalidade em tais fundamentos.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando
a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos, como na hipótese
em análise.
8. A questão acerca do comportamento da vítima ser circunstância
judicial favorável ao réu não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
