{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18034,"origem":"stj","sha256_origem":"079879f06e2c32a8ffe4a8ed22befae7b57569ed0f6968074a628808572818aa","registro_original":{"id_fonte":"000830666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020411","numero_registro":"202202568157","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.\nFORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DILIGÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA\nAGRAVANTE. INCOMUNICABILIDADE DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA COM A\nTITULAR DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO\nESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A  orientação  fixada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na\nQuestão  de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por\nprerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do\nexercício do cargo e que tenham relação com este (AgRg  na  Rcl  n.\n40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,  DJe\nde 20/4/2021.)\n2. Considerando que a agravante não é objeto da investigação, não há\nrazão para se estender à sua filha a prerrogativa de foro, ainda que\ncompartilhem o mesmo domicílio.\n3. O STF também já decidiu que  a prerrogativa de foro se  relaciona\n à  autoridade, e não à titularidade de um  imóvel. No julgamento da\nReclamação n. 36.956/SP ficou definido que a questão central para\nvalidar a admissibilidade da diligência é a incomunicabilidade do\nseu resultado com o titular da prerrogativa de foro.\n4. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1eaa962d7f1637044b95f17586c5eab63d01954d8b8ce71a141f7d8a71ec9dee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
