# Registro público: STJ — 2020411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 079879f06e2c32a8ffe4a8ed22befae7b57569ed0f6968074a628808572818aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830666
- **Número de registro na fonte:** 202202568157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DILIGÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA
AGRAVANTE. INCOMUNICABILIDADE DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA COM A
TITULAR DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  orientação  fixada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na
Questão  de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por
prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do
exercício do cargo e que tenham relação com este (AgRg  na  Rcl  n.
40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,  DJe
de 20/4/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que a agravante não é objeto da investigação, não há
razão para se estender à sua filha a prerrogativa de foro, ainda que
compartilhem o mesmo domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF também já decidiu que  a prerrogativa de foro se  relaciona
 à  autoridade, e não à titularidade de um  imóvel. No julgamento da
Reclamação n. 36.956/SP ficou definido que a questão central para
validar a admissibilidade da diligência é a incomunicabilidade do
seu resultado com o titular da prerrogativa de foro.
- **Item 4 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DILIGÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA
AGRAVANTE. INCOMUNICABILIDADE DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA COM A
TITULAR DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A  orientação  fixada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na
Questão  de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por
prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do
exercício do cargo e que tenham relação com este (AgRg  na  Rcl  n.
40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,  DJe
de 20/4/2021.)
2. Considerando que a agravante não é objeto da investigação, não há
razão para se estender à sua filha a prerrogativa de foro, ainda que
compartilhem o mesmo domicílio.
3. O STF também já decidiu que  a prerrogativa de foro se  relaciona
 à  autoridade, e não à titularidade de um  imóvel. No julgamento da
Reclamação n. 36.956/SP ficou definido que a questão central para
validar a admissibilidade da diligência é a incomunicabilidade do
seu resultado com o titular da prerrogativa de foro.
4. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
