{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18036,"origem":"stj","sha256_origem":"38de5e734c5ee6d84fe8b7e82a54c84dfc2edb86cb42a99576533af76470e554","registro_original":{"id_fonte":"000830668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007186","numero_registro":"202201796351","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, §§ 1º, III\ne 3º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE\nBUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA\nMEDIDA. AÇÃO CONTROLADA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N.7/STJ.\nDOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP.\nINCIDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI.\nPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1.  O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir\ndesta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência,\naspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao\ncaso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre\ntodas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado\nrazões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp\n1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe\n8/3/2018).\n2. No caso concreto, o TRF/5ª Região manifestou-se claramente sobre\na legalidade da medida de busca e apreensão, inexistindo a legada\nviolação do art. 619 do CPP.\n3.  Além de não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo\nespecífico para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no\ncaso, a espera de tempo maior para o cumprimento da medida visou a\nresguardar o trabalho policial investigatório. (AgRg no Resp n.\n1382803/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe\n22/9/2017) \n4.  Acolher a alegação de que a polícia agiu mediante ação\ncontrolada, sem a devida autorização judicial, demandaria o\nrevolvimento de todo o material probatório dos autos, procedimento\ninviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n5. Para fins de caracterização do descaminho, exige-se apenas a\ninternação da mercadoria em solo brasileiro e a supressão de\ntributos, total ou parcial, sendo que a pretendida revisão do\njulgado, com vistas à absolvição do réu por atipicidade\ndemandaria reexame fático-probatório dos autos, providência vedada\nem recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp n.\n1.711.682/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de\n7/12/2020.\n6. A quantidade de mercadorias apreendidas e a dinâmica criminosa (a\nrecorrente mantinha um grupo fechado no \"instagram\" para oferecer\nseus produtos de luxo) autoriza o aumento da pena basilar.\nPrecedente.\n7. A incidência da causa de aumento está em conformidade com a\njurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual \"é\ndevida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do\nart. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente\nde se tratar de voo regular ou clandestino\" (AgRg no REsp n.\n1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n11/11/2019).\n8. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\no acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da\ncapitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador\nconferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383\ndo Código de Processo Penal. No presente caso, a utilização de\ntransporte aéreo pela recorrente está perfeitamente descrita na peça\ninicial.\n9. As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da\nmanutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão\nimpugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de\ndescaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens\nao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e\nintercalo médio de apenas um mês entre cada viagem.\n10.  Não há disposição legal que restrinja o prazo de  duração das\nmedidas cautelares  diversas da prisão, as quais podem perdurar\nenquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo\nPenal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.\n11. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa7486105b4291461341af3495a3ccb42ac7618c33bb13d8dd664296e482a168","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
