# Registro público: STJ — 2007186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38de5e734c5ee6d84fe8b7e82a54c84dfc2edb86cb42a99576533af76470e554

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830668
- **Número de registro na fonte:** 202201796351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, §§ 1º, III
e 3º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA
MEDIDA. AÇÃO CONTROLADA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N.7/STJ.
DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP.
INCIDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir
desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência,
aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao
caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre
todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado
razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp
1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe
8/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o TRF/5ª Região manifestou-se claramente sobre
a legalidade da medida de busca e apreensão, inexistindo a legada
violação do art. 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Além de não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo
específico para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no
caso, a espera de tempo maior para o cumprimento da medida visou a
resguardar o trabalho policial investigatório. (AgRg no Resp n.
1382803/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
22/9/2017)
- **Item 4 (texto oficial):** Acolher a alegação de que a polícia agiu mediante ação
controlada, sem a devida autorização judicial, demandaria o
revolvimento de todo o material probatório dos autos, procedimento
inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para fins de caracterização do descaminho, exige-se apenas a
internação da mercadoria em solo brasileiro e a supressão de
tributos, total ou parcial, sendo que a pretendida revisão do
julgado, com vistas à absolvição do réu por atipicidade
demandaria reexame fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp n.
1.711.682/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
7/12/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** A quantidade de mercadorias apreendidas e a dinâmica criminosa (a
recorrente mantinha um grupo fechado no "instagram" para oferecer
seus produtos de luxo) autoriza o aumento da pena basilar.
Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da causa de aumento está em conformidade com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "é
devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do
art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente
de se tratar de voo regular ou clandestino" (AgRg no REsp n.
1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
11/11/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador
conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383
do Código de Processo Penal. No presente caso, a utilização de
transporte aéreo pela recorrente está perfeitamente descrita na peça
inicial.
- **Item 9 (texto oficial):** As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da
manutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão
impugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de
descaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens
ao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e
intercalo médio de apenas um mês entre cada viagem.
- **Item 10 (texto oficial):** Não há disposição legal que restrinja o prazo de  duração das
medidas cautelares  diversas da prisão, as quais podem perdurar
enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo
Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, §§ 1º, III
e 3º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA
MEDIDA. AÇÃO CONTROLADA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N.7/STJ.
DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP.
INCIDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.  O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir
desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência,
aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao
caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre
todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado
razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp
1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe
8/3/2018).
2. No caso concreto, o TRF/5ª Região manifestou-se claramente sobre
a legalidade da medida de busca e apreensão, inexistindo a legada
violação do art. 619 do CPP.
3.  Além de não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo
específico para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no
caso, a espera de tempo maior para o cumprimento da medida visou a
resguardar o trabalho policial investigatório. (AgRg no Resp n.
1382803/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
22/9/2017) 
4.  Acolher a alegação de que a polícia agiu mediante ação
controlada, sem a devida autorização judicial, demandaria o
revolvimento de todo o material probatório dos autos, procedimento
inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Para fins de caracterização do descaminho, exige-se apenas a
internação da mercadoria em solo brasileiro e a supressão de
tributos, total ou parcial, sendo que a pretendida revisão do
julgado, com vistas à absolvição do réu por atipicidade
demandaria reexame fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp n.
1.711.682/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
7/12/2020.
6. A quantidade de mercadorias apreendidas e a dinâmica criminosa (a
recorrente mantinha um grupo fechado no "instagram" para oferecer
seus produtos de luxo) autoriza o aumento da pena basilar.
Precedente.
7. A incidência da causa de aumento está em conformidade com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "é
devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do
art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente
de se tratar de voo regular ou clandestino" (AgRg no REsp n.
1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
11/11/2019).
8. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador
conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383
do Código de Processo Penal. No presente caso, a utilização de
transporte aéreo pela recorrente está perfeitamente descrita na peça
inicial.
9. As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da
manutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão
impugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de
descaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens
ao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e
intercalo médio de apenas um mês entre cada viagem.
10.  Não há disposição legal que restrinja o prazo de  duração das
medidas cautelares  diversas da prisão, as quais podem perdurar
enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo
Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
11. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
