{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18037,"origem":"stj","sha256_origem":"ce11cb34cad569edcb930b7d0e602d544ba8cae14381b1c00182844a60605a96","registro_original":{"id_fonte":"000830669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884922","numero_registro":"202101424780","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRAZO DE 15  DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c\nos arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.\n2. No caso dos autos, não se trata de conflito entre publicação no\nDiário Oficial e intimação eletrônica, mas, sim, de duas intimações\neletrônicas absolutamente distintas, dirigidas ao advogado\nconstituído pelo Agravante e ao próprio Agravante, situação na qual\ndeve prevalecer, necessariamente, a primeira intimação (AgInt nos\nEDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de\n7/4/2022.)\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1878805>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52b4dc23b4e5591afa76cc9e49afe2a47f19d8c2eaf3ed9a21563aa5bb2f5361","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
