# Registro público: STJ — 776257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8bf93f5d71a31b7251b3f15331d8d728906e9b857d4aa3f5824963d5373f2d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830670
- **Número de registro na fonte:** 202203199562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE
ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o
pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma
vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e
reexame do acervo fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que, por inércia da defesa técnica, não
houve a interposição de recurso de apelação contra a sentença penal
condenatória, mas apenas a impetração de habeas corpus perante a
Corte local, a qual, dentro dos estreitos limites do mandamus,
destacou que a condenação do paciente foi devidamente fundamentada
nas provas produzidas em fase de instrução, apontando a falta de
credibilidade da versão do  acusado, diante da incoerência com os
depoimentos das testemunhas. Assim, a desconstituição dessas
premissas, para fins de eventual absolvição por ausência de provas,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível pela via do writ, notadamente nos autos de condenação
já transitada em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena, constata-se que a Corte local
adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta  Corte
Superior, no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo  único, do
Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada,
aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na
parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer
incidir a causa que aumente mais a  pena, excluindo as demais (AgRg
no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE
ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o
pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma
vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e
reexame do acervo fático-probatório.
2. Na hipótese, verifica-se que, por inércia da defesa técnica, não
houve a interposição de recurso de apelação contra a sentença penal
condenatória, mas apenas a impetração de habeas corpus perante a
Corte local, a qual, dentro dos estreitos limites do mandamus,
destacou que a condenação do paciente foi devidamente fundamentada
nas provas produzidas em fase de instrução, apontando a falta de
credibilidade da versão do  acusado, diante da incoerência com os
depoimentos das testemunhas. Assim, a desconstituição dessas
premissas, para fins de eventual absolvição por ausência de provas,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível pela via do writ, notadamente nos autos de condenação
já transitada em julgado.
3. Quanto à dosimetria da pena, constata-se que a Corte local
adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta  Corte
Superior, no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo  único, do
Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada,
aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na
parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer
incidir a causa que aumente mais a  pena, excluindo as demais (AgRg
no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 650949>>-RJ,
         <<HC 404004>>-RS,
         <<AgRg no HC 631294>>-MS
(CRIME DE ROUBO - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 644572>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1091134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148807/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2082958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e8bf93f5d71a31b7251b3f15331d8d728906e9b857d4aa3f5824963d5373f2d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** e8bf93f5d71a31b7251b3f15331d8d728906e9b857d4aa3f5824963d5373f2d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 776257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8bf93f5d71a31b7251b3f15331d8d728906e9b857d4aa3f5824963d5373f2d3
- **SHA-256 do comentário:** c83a2fed22db87a0a8479bd4ff900909ed38025786e9f974b5000d23d07a1fdd
