{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18041,"origem":"stj","sha256_origem":"58aeae2addc65926521df517bb61e0d331d08494f9e6f555ecb1a288b3f7b910","registro_original":{"id_fonte":"000830711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775669","numero_registro":"202203166692","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICAÇÃO\nPARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE\nTESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TENTATIVA DE REABERTURA DA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Uma das hipóteses de revisão criminal é a descoberta de novas\nprovas de inocência do réu condenado ou de circunstância que o\nbeneficie, reduzindo-lhe a pena. Quando essas novas provas forem\nprovenientes de depoimentos de testemunhas, é necessário que os\ndepoimentos sejam colhidos em procedimento de justificação criminal,\nnos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil.\n2. Neste caso, não se constata constrangimento ilegal causado pelo\nindeferimento do pedido de justificação criminal, considerando que a\nnão se sustentou nos depoimentos alegadamente eivados de vício, mas\nem elementos diverso, de maneira que não se trata de prova nova, nos\ntermos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.\n3. Assim, a pretensão de utilizar a justificação criminal para\narrolar novas testemunhas, reabrindo a instrução criminal, não\nmerece acolhida, pois esta Corte Superior que já decidiu que esse\nprocedimento, que se destina à obtenção de prova nova com a\nfinalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,\nnão é (...) uma nova e simples ocasião para reinquirição de\ntestemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento\nde novas testemunhas' (STF, HC 76.664, Primeira Turma, Relator\nMinistro SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC n. 36.511/PR,\nRelatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/10/2013).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cda82ea75ea51772aaf3d0148076452294d3070c1691ad52b2d5c5b177642ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"58aeae2addc65926521df517bb61e0d331d08494f9e6f555ecb1a288b3f7b910","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
