# Registro público: STJ — 775669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58aeae2addc65926521df517bb61e0d331d08494f9e6f555ecb1a288b3f7b910

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830711
- **Número de registro na fonte:** 202203166692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICAÇÃO
PARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TENTATIVA DE REABERTURA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma das hipóteses de revisão criminal é a descoberta de novas
provas de inocência do réu condenado ou de circunstância que o
beneficie, reduzindo-lhe a pena. Quando essas novas provas forem
provenientes de depoimentos de testemunhas, é necessário que os
depoimentos sejam colhidos em procedimento de justificação criminal,
nos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, não se constata constrangimento ilegal causado pelo
indeferimento do pedido de justificação criminal, considerando que a
não se sustentou nos depoimentos alegadamente eivados de vício, mas
em elementos diverso, de maneira que não se trata de prova nova, nos
termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a pretensão de utilizar a justificação criminal para
arrolar novas testemunhas, reabrindo a instrução criminal, não
merece acolhida, pois esta Corte Superior que já decidiu que esse
procedimento, que se destina à obtenção de prova nova com a
finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,
não é (...) uma nova e simples ocasião para reinquirição de
testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento
de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, Primeira Turma, Relator
Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC n. 36.511/PR,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/10/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICAÇÃO
PARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TENTATIVA DE REABERTURA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma das hipóteses de revisão criminal é a descoberta de novas
provas de inocência do réu condenado ou de circunstância que o
beneficie, reduzindo-lhe a pena. Quando essas novas provas forem
provenientes de depoimentos de testemunhas, é necessário que os
depoimentos sejam colhidos em procedimento de justificação criminal,
nos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Neste caso, não se constata constrangimento ilegal causado pelo
indeferimento do pedido de justificação criminal, considerando que a
não se sustentou nos depoimentos alegadamente eivados de vício, mas
em elementos diverso, de maneira que não se trata de prova nova, nos
termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. Assim, a pretensão de utilizar a justificação criminal para
arrolar novas testemunhas, reabrindo a instrução criminal, não
merece acolhida, pois esta Corte Superior que já decidiu que esse
procedimento, que se destina à obtenção de prova nova com a
finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,
não é (...) uma nova e simples ocasião para reinquirição de
testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento
de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, Primeira Turma, Relator
Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC n. 36.511/PR,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/10/2013).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 58aeae2addc65926521df517bb61e0d331d08494f9e6f555ecb1a288b3f7b910
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 58aeae2addc65926521df517bb61e0d331d08494f9e6f555ecb1a288b3f7b910
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 775669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58aeae2addc65926521df517bb61e0d331d08494f9e6f555ecb1a288b3f7b910
- **SHA-256 do comentário:** db76bc1b197c47ac21dc92f4fa9d987c80fb48b530ae294d384211ea0c055a85
