{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18044,"origem":"stj","sha256_origem":"e0395aa72b0931d434fc8486def746520219baa5fc7eeaac0185712e908381f7","registro_original":{"id_fonte":"000830714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764603","numero_registro":"202202566578","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO POR\nTRÁFICO DE DROGAS. 3 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DA MÃE.\nDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR AO PAI. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL\nESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Embora o art.117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como\nrequisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da\npena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos\nsentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a\npeculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade\n(cf: AgRg no HC n. 429.878/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª\nTurma, DJe 20/3/2018).\n2- O pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que\nseus cuidados sejam imprescindíveis ao infante. Além disso, a prisão\ndomiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos,\nnão possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado\nconceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da\nsua adequação (Cf.: AgRg noHC n. 759.873/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgadoem 23/8/2022, DJe\nde 26/8/2022).\n3- No caso, o executado é pai de 3 infantes menores de 12 anos de\nidade, sendo um deles portador de autismo, cumpre pena no regime\nsemiaberto desde o dia 11/10/2022, foi condenado por crime de\ntráfico de drogas, destituído, portanto, de violência ou grave\nameaça à pessoa, não há notícias de envolvimento das crianças no\ncrime e tem bom comportamento carcerário, sem registro de faltas\ngraves recentes.\n4- Ficou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos,\nporque a mãe está em lugar incerto e não sabido, desde 2021, de modo\nque o Conselho Tutelar passou a responsabilidade para a avó materna;\ncontudo, o relatório psicológico atestou a piora do quadro de\nautismo em um dos filhos e a mudança de comportamento e humor também\nnos demais causadas pelo afastamento de ambos os genitores, a\naflição da avó e sua dificuldade em cuidar dos netos.\n5- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e6cc48311d5c7348be4a219cf15b344d8b29363a6759e770d6bc58c9f0116dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
