{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18047,"origem":"stj","sha256_origem":"0610985778d3acbbbf4da866ad017b7dc4793c94ac9ffae3fa69574c46ef536b","registro_original":{"id_fonte":"000830717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743109","numero_registro":"202201493597","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO\nCONHECEU DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCESSIVO ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELOS\nFAMILIARES DA VÍTIMA. FUNDAMENTO CONCRETO. EXASPERAÇÃO DEVIDA.\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGENTE QUE NEGOU A PRÁTICA\nDELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão\npor esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade.\n2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do\ncrime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos\nfamiliares da vítima (HC n. 319.401/SC, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 26/10/2018).\nHipótese em que as consequências do delito foram especialmente mais\ngraves e justificam a exasperação da pena-base, tendo em vista que\nas instâncias ordinárias destacaram o excessivo abalo emocional\nexperimentado pelos familiares da vítima, ao vê-lo ser brutamente\nexecutado, consoante se extrai dos disparos que o alvejaram (e-STJ\nfl. 46). Precedentes.\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando\nhouver admitido a autoria do crime perante a autoridade,\nindependentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos\nfundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,\nqualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC,\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). No caso,\ndiversamente do que alega a defesa, o agravante negou a prática do\ncrime de latrocínio, razão pela qual não faz jus à atenuante da\nconfissão espontânea.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, - EXCESSIVO ABALO\nEMOCIONAL EXPERIMENTADO PELOS FAMILIARES DA VÍTIMA)\n   STJ - <<HC 319401>>-SC\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7df212005fe77c5cfa33b70581486ddb9b21c50ec6d073c4940a9deddded2ecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
