# Registro público: STJ — 724801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e27d5927c20ccc9a21cecf85f8023a6002045f6554b3aee5cbf9ef2ecdaa3fec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO
HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA ANULADA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS.
PRISÃO MANTIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 2.
PENA ELEVADA. 26 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMORA NA PROLAÇÃO DA
NOVA SENTENÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença condenatória foi anulada por utilização de provas já
consideradas ilícitas. No entanto, a instrução processual permanece
hígida e concluída desde 16/8/2018, conforme esclarecido pelo
próprio agravante. O fato de a instrução estar encerrada há mais de
4 anos em nada interfere na conclusão trazida na decisão agravada,
porquanto não houve desídia estatal, tendo sido devidamente
assegurada, até o momento, a razoável duração do processo.
- Eventual distinção a ser feita na situação processual do paciente
guarda relação não com a data do encerramento da instrução
processual, mas com a data da anulação da sentença, que ocorreu em
7/10/2022, não se verificando, portanto, excesso de prazo no fato de
ainda não ter sido proferida nova sentença, em tão exíguo prazo. Não
verificada circunstância que revele desídia estatal e já encerrada a
instrução processual, incide a Súmula 52/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível deixar de levar em consideração o fato de o
paciente ter sido condenado, em concurso com outros corréus, como
incurso nos arts. 288, caput; 157, I, II e V, por 3 vezes; art. 157,
I e II, todos do CP; e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em
continuidade delitiva, todos em concurso material, à pena de 26 anos
e 11 meses de reclusão, em regime fechado.
- Dessa forma, "friso que o Acusado responde por diversas infrações
penais, pelas quais já foi condenado a elevada pena, em regime
fechado, e sequer impugna os fundamentos da custódia cautelar, não
sendo possível revogar a constrição pela alegada demora na prolação
da sentença, após encerrada a instrução". (AgRg no HC n. 743.990/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022,
DJe de 3/10/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de
continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo
em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019 e de celeridade.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO
HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA ANULADA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS.
PRISÃO MANTIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 2.
PENA ELEVADA. 26 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMORA NA PROLAÇÃO DA
NOVA SENTENÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A sentença condenatória foi anulada por utilização de provas já
consideradas ilícitas. No entanto, a instrução processual permanece
hígida e concluída desde 16/8/2018, conforme esclarecido pelo
próprio agravante. O fato de a instrução estar encerrada há mais de
4 anos em nada interfere na conclusão trazida na decisão agravada,
porquanto não houve desídia estatal, tendo sido devidamente
assegurada, até o momento, a razoável duração do processo.
- Eventual distinção a ser feita na situação processual do paciente
guarda relação não com a data do encerramento da instrução
processual, mas com a data da anulação da sentença, que ocorreu em
7/10/2022, não se verificando, portanto, excesso de prazo no fato de
ainda não ter sido proferida nova sentença, em tão exíguo prazo. Não
verificada circunstância que revele desídia estatal e já encerrada a
instrução processual, incide a Súmula 52/STJ.
2. Não é possível deixar de levar em consideração o fato de o
paciente ter sido condenado, em concurso com outros corréus, como
incurso nos arts. 288, caput; 157, I, II e V, por 3 vezes; art. 157,
I e II, todos do CP; e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em
continuidade delitiva, todos em concurso material, à pena de 26 anos
e 11 meses de reclusão, em regime fechado.
- Dessa forma, "friso que o Acusado responde por diversas infrações
penais, pelas quais já foi condenado a elevada pena, em regime
fechado, e sequer impugna os fundamentos da custódia cautelar, não
sendo possível revogar a constrição pela alegada demora na prolação
da sentença, após encerrada a instrução". (AgRg no HC n. 743.990/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022,
DJe de 3/10/2022.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de
continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo
em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019 e de celeridade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA ELEVADA - ALEGAÇÃO DE DEMORA NA PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 743990>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e27d5927c20ccc9a21cecf85f8023a6002045f6554b3aee5cbf9ef2ecdaa3fec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** e27d5927c20ccc9a21cecf85f8023a6002045f6554b3aee5cbf9ef2ecdaa3fec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

