{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18049,"origem":"stj","sha256_origem":"14c65e35e9cb6e88f61defa4fcfec7cfcf0caf460aa2bc27aac0e1892f514a7a","registro_original":{"id_fonte":"000830719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167222","numero_registro":"202202037560","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 4º, a, DA LEI\nn. 1.521/1951, ART. 1º, § 4º, DA LEI n. 9.613/1998 E ART. 2º, § 3º,\nDA LEI n. 12.850/2013. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nMAIS DE TRÊS ANOS DE CUMPRIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE\nEXPEDIDA HÁ MAIS DE UM ANO.  INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA.\nEXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n2. No caso, o agravado foi preso no dia 13/8/2019 e colocado em\nliberdade com cautelares restritivas no dia 25/3/2020. A Quinta\nturma, em 21/9/2021, ao julgar o agravo regimental no RHC n.\n150.081/RS, interposto pela defesa do ora agravado, recomendou ao\njuízo processante celeridade na conclusão do feito. Porém, se\npassaram mais de 3 anos do início da ação, a instrução não foi\nconcluída e o réu continua com sua liberdade cerceada em razão das\nrestrições impostas.\n3. Assim, considerando o tempo de cumprimento das medidas cautelares\n(mais de três anos), a expedição prévia de recomendação para dar\nceleridade na conclusão da instrução (não atendida), o fato de que\nos crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça, bem\ncomo a ausência de registros de descumprimentos das restrições,\nimpõe-se a revogação das seguintes medidas cautelares (i) Proibição\nde ausentar-se da Comarca onde reside, até o final da instrução\nprocessual; e (ii) Recolhimento domiciliar noturno a partir das 19\nhoras e nos dias de folga, por período integral. Constrangimento\nilegal verificado. O agravado fica obrigado a comparecer em juízo\nquando for chamado, bem como manter atualizado o seu endereço para o\nrecebimento das comunicações da justiça.  Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ec66723914b4a50cd8429044758edd3f495e88f37b17c747ee6bf9c8c104ca9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
