# Registro público: STJ — 167222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14c65e35e9cb6e88f61defa4fcfec7cfcf0caf460aa2bc27aac0e1892f514a7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830719
- **Número de registro na fonte:** 202202037560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 4º, a, DA LEI
n. 1.521/1951, ART. 1º, § 4º, DA LEI n. 9.613/1998 E ART. 2º, § 3º,
DA LEI n. 12.850/2013. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
MAIS DE TRÊS ANOS DE CUMPRIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE
EXPEDIDA HÁ MAIS DE UM ANO.  INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravado foi preso no dia 13/8/2019 e colocado em
liberdade com cautelares restritivas no dia 25/3/2020. A Quinta
turma, em 21/9/2021, ao julgar o agravo regimental no RHC n.
150.081/RS, interposto pela defesa do ora agravado, recomendou ao
juízo processante celeridade na conclusão do feito. Porém, se
passaram mais de 3 anos do início da ação, a instrução não foi
concluída e o réu continua com sua liberdade cerceada em razão das
restrições impostas.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, considerando o tempo de cumprimento das medidas cautelares
(mais de três anos), a expedição prévia de recomendação para dar
celeridade na conclusão da instrução (não atendida), o fato de que
os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça, bem
como a ausência de registros de descumprimentos das restrições,
impõe-se a revogação das seguintes medidas cautelares (i) Proibição
de ausentar-se da Comarca onde reside, até o final da instrução
processual; e (ii) Recolhimento domiciliar noturno a partir das 19
horas e nos dias de folga, por período integral. Constrangimento
ilegal verificado. O agravado fica obrigado a comparecer em juízo
quando for chamado, bem como manter atualizado o seu endereço para o
recebimento das comunicações da justiça.  Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 4º, a, DA LEI
n. 1.521/1951, ART. 1º, § 4º, DA LEI n. 9.613/1998 E ART. 2º, § 3º,
DA LEI n. 12.850/2013. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
MAIS DE TRÊS ANOS DE CUMPRIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE
EXPEDIDA HÁ MAIS DE UM ANO.  INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso, o agravado foi preso no dia 13/8/2019 e colocado em
liberdade com cautelares restritivas no dia 25/3/2020. A Quinta
turma, em 21/9/2021, ao julgar o agravo regimental no RHC n.
150.081/RS, interposto pela defesa do ora agravado, recomendou ao
juízo processante celeridade na conclusão do feito. Porém, se
passaram mais de 3 anos do início da ação, a instrução não foi
concluída e o réu continua com sua liberdade cerceada em razão das
restrições impostas.
3. Assim, considerando o tempo de cumprimento das medidas cautelares
(mais de três anos), a expedição prévia de recomendação para dar
celeridade na conclusão da instrução (não atendida), o fato de que
os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça, bem
como a ausência de registros de descumprimentos das restrições,
impõe-se a revogação das seguintes medidas cautelares (i) Proibição
de ausentar-se da Comarca onde reside, até o final da instrução
processual; e (ii) Recolhimento domiciliar noturno a partir das 19
horas e nos dias de folga, por período integral. Constrangimento
ilegal verificado. O agravado fica obrigado a comparecer em juízo
quando for chamado, bem como manter atualizado o seu endereço para o
recebimento das comunicações da justiça.  Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 14c65e35e9cb6e88f61defa4fcfec7cfcf0caf460aa2bc27aac0e1892f514a7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14c65e35e9cb6e88f61defa4fcfec7cfcf0caf460aa2bc27aac0e1892f514a7a
- **SHA-256 do comentário:** 37f598efb1e4e1f56f9eeda6f4e2571d2f8e936faa288817465e16c0f523225b
