{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1805,"origem":"stj","sha256_origem":"28c10dce4c62ef0e66d38731a9bae2940a5b84b4cd65d35f1e46ac5272f47537","registro_original":{"id_fonte":"000813685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973491","numero_registro":"202103743965","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.\n1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do\nCPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os\npontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova\nter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.\nIncidência da Súmula n. 284/STF.\n2. As cobranças de juros de mora e correção monetária correspondem a\nobrigações de trato sucessivo. Devem, portanto, incidir as taxas\nprevistas na lei vigente à época do seu vencimento, a não ser que o\ntítulo exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça\níndice diverso. Precedentes.\n3. No caso, como se retira da transcrição do aresto impugnado,\n\"[...] a decisão objeto de cumprimento [...] transitou em julgado\nantes de 20 de novembro de 2017 (transitou em julgado em 24/5/2013),\nde modo que deve ser preservada, em sede de cumprimento de sentença,\na coisa julgada [...]\" (e-STJ, fl. 73).\n4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa\nparte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 745172>>-SP\n(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO\n- LEI VIGENTE À ÉPOCA DO VENCIMENTO - TÍTULO EXEQUENDO POSTERIOR AO\nNOVO REGRAMENTO - ÍNDICE DIVERSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1797129>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1747370>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 216520>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eea57016f5d1635a6bb5b718c14150c758ddf4a8053fb77e28901a2ddea48449","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
