# Registro público: STJ — 1973491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28c10dce4c62ef0e66d38731a9bae2940a5b84b4cd65d35f1e46ac5272f47537

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do
CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os
pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova
ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As cobranças de juros de mora e correção monetária correspondem a
obrigações de trato sucessivo. Devem, portanto, incidir as taxas
previstas na lei vigente à época do seu vencimento, a não ser que o
título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça
índice diverso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, como se retira da transcrição do aresto impugnado,
"[...] a decisão objeto de cumprimento [...] transitou em julgado
antes de 20 de novembro de 2017 (transitou em julgado em 24/5/2013),
de modo que deve ser preservada, em sede de cumprimento de sentença,
a coisa julgada [...]" (e-STJ, fl. 73).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do
CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os
pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova
ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. As cobranças de juros de mora e correção monetária correspondem a
obrigações de trato sucessivo. Devem, portanto, incidir as taxas
previstas na lei vigente à época do seu vencimento, a não ser que o
título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça
índice diverso. Precedentes.
3. No caso, como se retira da transcrição do aresto impugnado,
"[...] a decisão objeto de cumprimento [...] transitou em julgado
antes de 20 de novembro de 2017 (transitou em julgado em 24/5/2013),
de modo que deve ser preservada, em sede de cumprimento de sentença,
a coisa julgada [...]" (e-STJ, fl. 73).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 745172>>-SP
(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO
- LEI VIGENTE À ÉPOCA DO VENCIMENTO - TÍTULO EXEQUENDO POSTERIOR AO
NOVO REGRAMENTO - ÍNDICE DIVERSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1797129>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1747370>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 216520>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
